Acordo Coletivo
Registro MTE SC003411/2025 · Solicitação MR073555/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
§ 1º Reajuste pelo percentual de 100% do IPCA, acumulado de 01/11/2024 à 31/10/2025 – 4,68% § 2º O reajuste previsto no § 1º não se aplica aos Diretores da PREVIG.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A PREVIG concederá a seus empregados, como incentivo à incrementos de qualidade, produtividade, resultados e melhorias contínuas nos termos do Art. 7º, Inciso XI da Constituição Federal, e das disposições da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, remuneração variável à título de participação nos resultados do exercício de 2024. § 1º A base de cálculo do valor dessa participação será composta pela remuneração do mês de dezembro de 2024, acrescida de 1/12 (um doze avos) da gratificação de férias e de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário. § 2º Nos termos da legislação vigente, a parcela dos resultados paga ao empregado não terá caráter remuneratório e não gerará encargos de qualquer espécie, exceto a tributação na fonte. § 3º A remuneração variável será distribuída conforme critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Remuneração - PCR. § 4º O valor pago a cada empregado será proporcional ao tempo que efetivamente trabalhou para a Empresa no exercício. Não se considera tempo de trabalho para a Empresa no ano o tempo decorrente de ausências não justificadas superiores a 30 (trinta) dias ou de suspensão de contrato de trabalho. § 5º Os empregados despedidos por justa causa ou durante o período de experiência por qualquer motivo, não terão direito a PPR. § 6º Contribuição da empresa sobre o Programa de Participação nos Resultados – PPR (exercício 2024), no Plano de Contribuição Definida da PREVIG será de até 7% (sete por cento) se o participante também o fizer, em caráter excepcional.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O valor facial do vale refeição/alimentação será R$ 82,60 considerando 22 (vinte e duas) unidades por mês, a partir de 01/11/2025. Pelo recebimento do auxílio alimentação/refeição a PREVIG descontará em folha de pagamento dos empregados a importância de R$ 0,01 (Um centavo). O benefício foi atualizado pela sub classificação Alimentação e Bebidas do Índice Nacional de Produtos ao Consumidor – INPC (Brasil), divulgado pelo IBGE, que ficou em 5,23% acumulado de 01/11/2024 à 31/10/2025. O benefício possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado para qualquer fim.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇAO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇAO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.