Acordo Coletivo
Registro MTE SP007393/2026 · Solicitação MR045307/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE VIDROS , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de julho de 2026 a 14 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE VIDROS , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIO DE TRABALHO
Os empregados de PORTO FERREIRA, envolvidos neste acordo, praticam os seguintes horários de trabalho: A) 06:00 às 14:20 horas B) 1 4:00 às 22:20 horas C) 22:00 às 06:20 horas D) 06:30 às 15:30 horas E) 07:12 às 17:30 horas F) 07:12 às 17:00 horas G) 07:30 às 17:00 horas H) Eventuais horários que venham a ser constituídos.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas trabalhadas além dos limites previstos na cláusula 3ª, serão compensadas, hora a hora, isto é, sem adicionais, através de uma das seguintes formas: I) Folgas adicionais ao período de férias; II) Folgas coletivas, a critério da fábrica de Porto Ferreira; III) Compensações programadas (Folgas em pontes, a partir de 15/07/2026, conforme circulares emitidas antecipadamente às compensações); IV) Folgas individuais previamente negociadas; V) Atrasos individuais previamente negociados e VI) Folgas individuais, por iniciativa do empregado, desde que autorizadas pela Cia., não comprometendo o andamento dos trabalhos das áreas e com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas. Parágrafo Primeiro - Quando , excepcionalmente, o empregado trabalhar nos dias de folga semanal , em domingos, feriados e em dias já compensados , as horas decorrentes também serão compensadas na forma e condições estabelecidas neste Acordo. Parágrafo Segundo - Eventualmente, mediante aviso antecipado de 48 horas ao empregado, poderão ser utilizados para compensação de horas os dias correspondentes aos sábados, não domingos e feriados , para os funcionários de turnos poderá ser utilizado 01 (um) dia da folga, respeitando os critérios legais de intervalos para descanso entre jornadas de trabalho. Nos casos de situações imprevistas, tais como afastamentos médicos, acidentes ou quebra de equipamentos, o empregado poderá ser chamado num período inferiror a 48 horas. Parágrafo Terceiro – A quitação deste acordo ocorrerá anualmente nos períodos de 15/07/2026 a 14/07/2027. Se no prazo de 01 (um) ano não houver a compensação do saldo credor ou devedor acumulado pelo empregado, a VERALLIA – fábrica de PORTO FERREIRA, quitará as horas excedentes com base no salário-hora dos empregados, conforme Acordo Coletivo ou legislação vigente, e descontará as horas débito da remuneração do empregado. Parágrafo Quarto - Caso o EMPREGADO, excepcionalmente, acumular acima de 32 (trinta e duas) horas crédito ou horas débito , o excedente será pago ou descontado no mês de apuração e o saldo residual passará para o mês subsequente, respeitado cada período de vigência deste acordo. Parágrafo Quinto - Os empregados credores ou devedores e suas formas de compensação, estão mencionados no caput e parágrafos anteriores. Desta forma, as faltas injustificadas não serão consideradas para efeito de Banco de Horas, sendo descontadas no próprio mês em que ocorrerem e consideradas para efeito de férias, repouso semanal remunerado etc. Caracteriza-se, inclusive, como faltas injustificadas o não comparecimento do empregado ao (s) dia (s) determinado (s) pela fábrica de PORTO FERREIRA para a compensação de horas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA FOLGA
Aos empregados de turno, que necessitarem por motivos particulares, será permitida a troca de um dos dois dias de folga, desde que: a) A respectiva chefia seja comunicada pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência; b) A respectiva chefia esteja de acordo com a troca; c) Não haja prejuízo à operação; d) Os envolvidos na troca, formalizem a solicitação, informando os dias correspondentes, através de carta próprio punho e assinada pelos empregados que farão a troca; e) A carta referida no item “d”, seja assinada pela chefia que a entregará ao Departamento de Recursos Humanos.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.