Acordo Coletivo
Registro MTE SC003407/2025 · Solicitação MR077545/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados, Digitadores, Perfuradores, Operadores de Data Entry, Programadores de Dados, Controladores de Qualidade, Schedullers, Auxiliares de Codificação e Controle, Técnicos de Teleprocessamento, Técnicos de Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos, Tecnólogos em Processamento de Dados e Computação, Operadores de Microcomputadores, Operadores de Computadores e Equipamentos Periféricos, Operadores de Microfilmagem, Programadores de Computadores e Microcomputadores, Web Designer, Redator Designer, Analistasde Organização e Métodos em Sistemas Computadorizados, Analistas de Produção, Analistas de Suporte, Analista de Software, Analistas-Programadores e Programadores-Analistas,Analistas/Programadores Consultores, Administradores de Bancos de Dados, Auditores em Processamento de Dados, Gerentes de Sistemas, de Suporte Técnico, de Software, Produção em Sistemas de Processamento de Dados, Profissionais de Informática em Geral, todos os Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, provedores de Internet, Produtores e Licenciadores de Software e Serviços de Informática em Geral, incluindo Micro, Médias e Pequenas Empresas , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados, Digitadores, Perfuradores, Operadores de Data Entry, Programadores de Dados, Controladores de Qualidade, Schedullers, Auxiliares de Codificação e Controle, Técnicos de Teleprocessamento, Técnicos de Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos, Tecnólogos em Processamento de Dados e Computação, Operadores de Microcomputadores, Operadores de Computadores e Equipamentos Periféricos, Operadores de Microfilmagem, Programadores de Computadores e Microcomputadores, Web Designer, Redator Designer, Analistasde Organização e Métodos em Sistemas Computadorizados, Analistas de Produção, Analistas de Suporte, Analista de Software, Analistas-Programadores e Programadores-Analistas,Analistas/Programadores Consultores, Administradores de Bancos de Dados, Auditores em Processamento de Dados, Gerentes de Sistemas, de Suporte Técnico, de Software, Produção em Sistemas de Processamento de Dados, Profissionais de Informática em Geral, todos os Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, provedores de Internet, Produtores e Licenciadores de Software e Serviços de Informática em Geral, incluindo Micro, Médias e Pequenas Empresas , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2026
Os salários fixos dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados com o percentual do índice do INPC acumulado para o período de outubro de 2025 a setembro de 2026, a ser aplicado na folha de pagamento de outubro de 2026. Parágrafo único – Para os trabalhadores admitidos entre outubro de 2025 e setembro de 2026, o reajuste do salário será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um, doze avos) por mês de trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze).
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
A partir do mês de outubro de 2025 o valor facial do vale refeição ou vale alimentação será de R$ 34,82 (trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), por dia de trabalho para 22 dias fixos. Parágrafo primeiro – Fica ajustado que a partir de outubro de 2026 o valor facial do vale refeição e/ou vale alimentação terá um reajuste de 5,43% (cinco virgula quarenta e três por cento) e passará para R$ 36,71 (trinta e seis reais e setenta e um centavos), por dia de trabalho para 22 dias fixos. Parágrafo segundo – O Vale Refeição ou Vale Alimentação não possuem natureza salarial e não integram a remuneração do empregado para qualquer efeito e deverá ser concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo autorizado ao empregador o desconto salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do benefício. Parágrafo terceiro – O benefício do Vale Alimentação ou Vale Refeição será concedido por meio de cartões magnéticos de empresas que atuam neste segmento, à escolha do empregador. Parágrafo quarto – Como incentivo à produtividade e assiduidade ao trabalho, o Vale Refeição ou Vale Alimentação será concedido aos empregados que se encontram trabalhando, não sendo devido aos empregados afastados pelo INSS, por doença (auxílio-doença) ou acidente (auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente) e licença maternidade. Parágrafo quinto – Aos empregados será devido Vale-Refeição ou Vale-Alimentação durante o período de gozo das férias, proporcionalmente aos dias de férias usufruídos.. Não será devido Vale Refeição ou Vale Alimentação no pagamento de férias proporcionais indenizadas, bem como nas férias vencidas indenizadas, no 13º salário e no aviso prévio indenizado. Parágrafo sexto – Quando da admissão e demissão, o Vale Refeição ou Vale Alimentação será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados . Parágrafo sétimo – O crédito dos valores de vale refeição retroativos a outubro/25 será feito no dia 15 de dezembro/25, juntamente com o crédito da Cesta Natal.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO ADICIONAL DE NATAL
Será concedido aos empregados, no mês de dezembro de 2025, crédito adicional no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser disponibilizado no cartão-benefício até o dia 15 do referido mês, sem qualquer desconto ao trabalhador. Parágrafo único - Fica ajustado que o valor do crédito adicional de Natal para o ano de 2026 será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) que será disponibilizado no mês de dezembro.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EM SOBREAVISO
- CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025-2026
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.