Acordo Coletivo

Registro MTE SC003404/2025 · Solicitação MR010459/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 20 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, e aglutinando os demais Trabalhadores do 4 grupo, Empregados em Turismo e Hospitalidade, com a seguinte formação: Empregados em Empresas de Turismo, Intérpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, (inclusive Jogos de Azar, Cassinos, Bingos e Similares), , com abrangência territorial em Pomerode/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, e aglutinando os demais Trabalhadores do 4 grupo, Empregados em Turismo e Hospitalidade, com a seguinte formação: Empregados em Empresas de Turismo, Intérpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, (inclusive Jogos de Azar, Cassinos, Bingos e Similares), , com abrangência territorial em Pomerode/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/01/2025 o piso dos empregados da empresa acordante será de: R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Após a conclusão com êxito do período de experiência, o salário será reajustado para R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) mensais, com vigência a partir do primeiro dia após o término do contrato de experiência. § 1º. Os pisos estabelecidos nesta convenção representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior. § 2º. O piso acima não se aplica para fins de cálculo do salário/hora destinado ao funcionário Aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT. § 3º. Serão admitidas compensações das reposições, reajustes legais ou espontâneos e a título de reenquadramento concedidos pela empresa, observadas as ressalvas previstas no Inciso XXI da Instrução Normativa 04 de 08 de junho de 1993 do TST. § 4º. O piso mínimo do salário, fica vinculado ao valor do piso mínimo da Convenção Coletiva da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários dos empregados, a partir de 1º de janeiro de 2025, mediante aplicação do índice correspondente a 6% (seis por cento) , sobre salários vigentes em janeiro/2024. § 1º Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2024 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; § 2º Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).

CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTO DOS SALÁRIOS PAGOS EM 2025

Fica expressamente estabelecido e acordado entre as partes que, em razão da data de formalização deste Acordo Coletivo de Trabalho ser posterior à data base, a sociedade empresária ALLES PARK ECOTURISMO E ENTRETENIMENTO S.A. realizará, até a competência 11/2025, via folha de pagamento, a complementação da remuneração relativa aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, aos empregados abrangidos pela presente negociação, sem a incidência de qualquer multa e/ou penalidade.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO - EFEITO JURÍDICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA E ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MARCAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EPI E EPC
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS À MÃE OU PAI TRABALHADOR//FALTAS JUSTIFICADO-AT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCEDIMENTOS NAS HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 3…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.