Acordo Coletivo
Registro MTE SC003403/2025 · Solicitação MR075908/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica e Eletricitários , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Ascurra/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Norte/SC, Caçador/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Curitibanos/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Florianópolis/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Garopaba/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Itajaí/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Laurentino/SC, Lauro Müller/SC, Lebon Régis/SC, Lontras/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Passo de Torres/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Praia Grande/SC, Presidente Getúlio/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortu
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica e Eletricitários , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Ascurra/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Norte/SC, Caçador/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Curitibanos/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Florianópolis/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Garopaba/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Itajaí/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Laurentino/SC, Lauro Müller/SC, Lebon Régis/SC, Lontras/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Passo de Torres/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Praia Grande/SC, Presidente Getúlio/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC, Urubici/SC, Urussanga/SC, Videira/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUADRO DE PESSOAL
A Celesc Distribuição compromete-se pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 1º.10.2026, sem prejuízo da cláusula terceira do ACT 2024/2025, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação dos sindicatos que compõem a INTERCEL, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada. Parágrafo Primeiro - Para fins de aplicação do caput, a Celesc Distribuição notificará formalmente os sindicatos que compõem a INTERCEL, que terão prazo de 3 (três) dias úteis para indicar seu representante, sob pena de preclusão, ficando a apuração sob a responsabilidade da Celesc Distribuição. Parágrafo Segundo - Não estão abrangidos por essa cláusula os empregados que estiverem em estágio probatório, que corresponde aos primeiros 180 dias de efetivo exercício, contados a partir da vigência do Contrato de Trabalho. Afastamentos por Incapacidade Temporária Acidentário e por doenças previstas na Art. 6º, Inc. XIV da Lei 7.713 de 22/12/1988 são considerados como efetivo serviço.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados da Celesc Distribuição será reajustado pelo índice INPC-IBGE acumulado no período de 1º de outubro/2024 a 30 de setembro/2025, aplicado sobre a Tabela Salarial do Plano de Cargos e Salários vigente, não compensados os aumentos reais, coletivos ou individuais, de qualquer natureza, concedidos no período. Parágrafo Único – Não será aplicado o fator redutor do salário admissão no primeiro ano de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente instrumento, a Celesc Distribuição concederá mensalmente aos seus empregados Auxílio Alimentação, na forma de 30 (trinta) vales refeição/alimentação, cabendo ao empregado optar pela modalidade (vale alimentação, vale refeição ou ambos), no valor unitário de R$61,00 (sessenta e um reais) perfazendo um valor total mensal de R$1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais). Parágrafo Primeiro - Este auxílio não poderá ser concedido quando o empregado estiver em: licença sem remuneração; nas jornadas de trabalho inferiores a 4 (quatro) horas; nos casos de faltas que implicam no desconto do dia de trabalho, exceto a "falta justificada" (0044); e, limitando-se a sua utilização aos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento em caso de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário. Parágrafo Segundo - Caso o empregado passe a perceber Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, continuará recebendo o Auxílio Alimentação durante todo o período de afastamento. Parágrafo Terceiro - Será fornecido o valor de R$2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de dezembro de 2025, para os empregados ativos até o dia 15 de dezembro de 2025, proporcional aos meses em efetivo serviço no ano de 2025. Será considerado como mês integral, a fração do mês igual ou superior a 15 dias de trabalho. Parágrafo Quarto - Será fornecido o valor de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de janeiro de 2026, proporcional aos meses em efetivo serviço no ano de 2025. O valor será creditado juntamente com o benefício disposto no caput. Parágrafo Quinto - O empregado que, eventualmente, tenha sido convocado a trabalhar 4 (quatro) horas ou mais, além da sua jornada normal de trabalho, de forma interrupta ou ininterrupta, terá direito a um vale-extra, mesmo quando estas horas forem realizadas em dias diferentes, desde que em jornada extraordinária única e que não tenha recebido diária para cobertura de despesas de viagem. Parágrafo Sexto - Os empregados à disposição da Celesc Geração, Holding e outros órgãos e também os empregados em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, licença-maternidade, férias, licença prêmio e "Limbo Previdenciário" (considerados aptos pelo INSS e inaptos pelo médico do trabalho da empresa) são considerados como se em efetivo serviço estivessem. Parágrafo Sétimo - A participação do empregado, no valor estipulado por esta cláusula, será de R$ 1,00 (um real) por mês. Parágrafo Oitavo – Esse auxílio não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU COM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ENFERMIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO MÍNIMO À APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PECÚLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCEITOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE PONTO ELETRÓNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.