Acordo Coletivo
Registro MTE SP007392/2026 · Solicitação MR030389/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Salário de admissão para os empregados que cumprem integralmente a jornada de trabalho contratual, fica estipulado, a partir de 1º de abril de 2026, o valor de R$ 3.355,90 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), exceto ao menor aprendiz, em razão de legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa acordante serão reajustados da seguinte forma: a) Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos até R$ 17.249,70 (dezessete mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), serão reajustados na data base de 1º de abril de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de abril de 2025; b) Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos acima de R$ 17.249,70 (dezessete mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) serão reajustados na data base de 1º de abril de 2026, com uma parcela fixa de R$ 689,99 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de abril de 2025. Parágrafo 1º - Sobre o reajuste acima indicado, não serão descontados eventuais reajustes salariais que sejam concedidos relativos a mérito, promoção ou equiparação salarial. Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos a partir da data base, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo 3º - Eventuais diferenças salariais decorrentes, inclusive de férias e demais verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas juntamente com os salários do mês de competência de maio de 2026. Parágrafo 4º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos na cláusula intitulada “Reajuste Salarial”, não serão compensados aos aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/04/2025 a 31/03/2026.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO SALARIAL POR MÉRITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DECIMO QUARTO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA -
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO PÓS-GRADUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.