Acordo Coletivo
Registro MTE SC003398/2025 · Solicitação MR075428/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação, indústria de carnes e derivados , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação, indústria de carnes e derivados , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO CATEGORIA
A partir de 01 de maio de 2025 nenhum empregado poderá receber salário inferior ao correspondente a R$1.898,00 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, os salários dos empregados da categoria profissional serão corrigidos com o percentual de 5,32 %, (cinco virgula trinta e dois por cento) aplicando-se este percentual sobre os salários vigentes em 30/04/2025, ficando automaticamente compensadas todas as antecipações salariais concedidas no período que compreende a data-base. § 1° - Todas as antecipações salariais, concedidas pela empresa, somente poderão ser compensadas na data-base, desde que delas tenha conhecimento o Sindicato dos Trabalhadores. § 2°- Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada. § 3° - Os empregados admitidos no decorrer da data base terão o reajuste proporcional incidente sobre o salário admissional, salvo se as admissões forem efetivadas a partir de 16.04.2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido temporariamente para outro estabelecimento da empresa, receberá, além da refeição e pernoite, um acréscimo de 15% (quinze por cento) do seu salário, enquanto perdurar tal situação.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO E DO EMPREGADO MAIS NOVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINARIA E NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO LANCHES
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO SEGURO OBRIGATÓRIO GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES POR JUSTA CAUSA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.