Convenção Coletiva
Registro MTE SC003396/2025 · Solicitação MR077444/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio - concessionários e distribuidores de veículos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio - concessionários e distribuidores de veículos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2025, os seguintes salários normativos para a categoria: a) R$ 2.270,00 (Dois mil, duzentos e setenta reais), após 90 dias de trabalho na empresa. b) R$ 2.024,00 (Dois mil e vinte e quatro reais), para aqueles empregados no período de experiência de 90 dias e para aqueles empregados que exercem a função de serviço de limpeza, Office-boy e auxiliares em geral, que permanecerão com o mesmo valor após os 90 dias, a eles não se aplicando a majoração prevista após o terceiro mês de trabalho. Parágrafo primeiro: Somente para as empresas que possuem empregados que ganham salário normativo mais comissões variáveis, fica estipulado que o valor do fixo é de R$ 2 .100,00 (Dois mil e cem reais). Parágrafo segundo: Fica assegurado àqueles empregados a que se refere o parágrafo primeiro, bem como aos demais que ganhem salário misto (salário fixo mais comissões), que a soma do salário fixo mais as comissões não pode ser inferior ao piso estabelecido na letra “a” após 90 dias e da letra “b” antes dos 90 dias de trabalho na empresa. Parágrafo terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/2009-SC), a qualquer tempo, para o valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados conforme abaixo: As empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados a partir de 01 de agosto de 2025, o índice negociado na data base de 6 % (Seis por cento) , em uma única parcela, calculadas sobre os salários do mês de agosto de 2024, devidamente corrigido na forma da convenção anterior, ficando automaticamente compensadas todas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas entre 1º de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024. Parágrafo primeiro : O funcionário que foi contratado após julho/2024 terá um aumento conforme a tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção ago-24 6,00% dez-24 4,00% abr-25 2,00% set-24 5,50% jan-25 3,50% mai-25 1,50% out-24 5,00% fev-25 3,00% jun-25 1,00% nov-24 4,50% mar-25 2,50% jul-25 0,50% I - PERÍODO 2024/2025 – Fica garantido o reajuste anual no percentual de 4,06%, equivalente ao INPC dos últimos 12 meses na data base de 01/08/2024. Parágrafo s egundo: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, o REAJUSTE SALARIAL previsto nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para os empregados que receberem somente por comissão ou parte por comissão e parte em parcela fixa, terão a garantia mínima de receber o maior piso salarial da categoria previsto nesta CCT, caso não atinjam aquele valor no mês.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTIVO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDOS, CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO E…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS APÓS JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.