Acordo Coletivo
Registro MTE RS005606/2025 · Solicitação MR077886/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIOS, FÉRIAS E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Considerando as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela EMPREGADORA, as partes definem que o pagamento dos salários dos meses de DEZEMBRO DE 2025 a JUNHO DE 2026 acontecerá conforme o cronograma abaixo: Competência Data de pagamento Dezembro de 2025 12 de janeiro de 2026 1/3 de férias 06 de janeiro Salário de férias 06 de fevereiro Fevereiro 2026 12 de março Março 2026 13 de abril Abril 2026 12 de maio Maio 2026 12 de junho Junho 2026 13 de julho de 2026 Paragrafo Primeiro – A Concessão das férias se dará entre os dias 05 de janeiro e 04 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Considerando a alteração na data de pagamento do salário, fica vedada a dispensa sem justa causa dos funcionários abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho até o dia 31 de dezembro de 2026, ressalvada negociação tripartite envolvendo a entidade sindical.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES
Com base na cláusula 6ª da CCT, as partes estabelecem uma multa compensatória, no valor correspondente a 3% (três por cento) dos salário não pago, em favor dos professores que tiveram atraso salarial no mês de outubro de 2025. Parágrafo único – O pagamento da multa será realizado na competência de março de 2026.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.