Acordo Coletivo
Registro MTE RS005603/2025 · Solicitação MR077736/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Primeiro. Para fins de apuração, será observado o interregno compreendido entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês subsequente, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período. Parágrafo Segundo. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturado a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três porcento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto: GRUPO FUNÇÕES PONTOS NÍVEL 01 INICIANTES Auxiliar Administrativo, Auxiliar Financeiro, Commin, Copeiro, Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Recreacionista, Auxiliar de Copa, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Reservas, Auxiliar de Vendas 4 NÍVEL 02 INTERMEDIÁRIOS Assistente de RH, Assistente Financeiro, Agente de Reservas, Promotor de Vendas, Consultor de Vendas, Vendedor, Auxiliar de Confeitaria, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Cozinha e Café, Auxiliar de Garçom, Garçom/Garçonete, Almoxarife, Manobrista, Garagista, Auxiliar de Recepção, Recepcionista, Auxiliar de Camareira, Camareira, Manutencionista, Jardineiro, Auxiliar de Lavanderia, Operador de Lavanderia 6 NÍVEL 03 PLENOS Analista de RH, Analista Financeiro, Analista de Vendas, Analista de RM, Analista de Marketing, Confeiteira, Cozinheira, Subchefe de Cozinha, Maitre, Supervisor de AeB, Comprador, Auditor Noturno, Chefe de Recepção, Concierge, Guest Relations, Gerente de Experiências, Supervisora de Andar, Supervisor de Lavanderia, Hostess, Chefe de Manutenção 8 NÍVEL 04 LIDERANÇAS Chefe de Cozinha, Supervisor de RH, Supervisor de Reservas, Supervisor de Vendas, Supervisor de Marketing, Supervisor de Compras, Supervisor Financeiro, Supervisor de Recepção, Gerente Financeiro, Gerente de RH, Gerente de Reservas, Gerente Vendas, Gerente de Marketing, Gerente de AeB, Gerente de Compras, Gerente de Recepção, Gerente de Hospedagem, Gerente Administrativo, Gerente Operacional, Gerente Geral, Subgerente, Governanta, Gerente de Lavanderia, Diretor de Vendas, Diretor de Marketing, Diretor de RH, Diretor Financeiro, Diretor de Operações. 12 Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 ou 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas/trabalhadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. Os novos empregados, durante o período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação dos pontos previsto no quadro de distribuição de pontos acima. Parágrafo Terceiro. Os empregados contratados para as funções previstas nos níveis 01, 02 e 03, após um ano de trabalho na mesma função percebendo o número de pontos previsto para a função respectiva ou ainda que em função diversa, mas que esteja inserida no mesmo nível da função anteriormente exercida, passarão a receber 01 (um) ponto além do previsto no quadro acima para o nível respectivo. Parágrafo Quarto . Os empregados contratados para as funções previstas no nível 04, após um ano de trabalho na mesma função percebendo o número de pontos previsto para a função específica ou ainda que em função diversa, mas que esteja inserida no mesmo nível (04), passarão a receber 02 (dois) pontos além dos previstos no quadro acima, ou seja, passarão a receber 14 pontos. Parágrafo Quinto. Além do percentual de retenção estabelecido no caput da presente cláusula, as partes desde logo reconhecem que o montante arrecadado para a distribuição através do sistema de pontos sofrerá a redução atinente ao montante a ser distribuído em favor dos trabalhadores integrantes da unidade administrativa (CNPJ 03.167.445/0006-63), reconhecendo-se legítimo o rateio estabelecido no acordo celebrado entre a respectiva unidade e sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, observada as seguintes regras: PARA FALTAS JUSTIFICADAS : Para as faltas justificadas legalmente, o empregado que apresentar justificativa que somem até 03 (três) dias, durante o período de apuração, não perderá os pontos dos referidos dias. A partir do quarto dia de falta justificada legalmente, o empregado participará proporcionalmente do rateio da taxa de serviço. Ou seja, para cada falta a partir do 04º dia, perderá 1/30 (28 ou 31 avos, conforme o mês) dos pontos do período. PARA FALTAS INJUSTIFICADAS : O empregado que faltar um dia de trabalho ou mais, durante o período de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento dos pontos do período, ou seja, não participará da distribuição dos valores da taxa de serviço do respectivo período. Parágrafo Primeiro. O empregado que receber advertência por escrito, perderá 1/3 dos pontos do período de apuração, por cada ocorrência. Parágrafo Segundo. Também perderá o direito ao recebimento dos pontos do período de arrecadação, o empregado que for suspenso disciplinarmente pela empresa no respectivo período.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇAS DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA ACORDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.