Convenção Coletiva
Registro MTE RS005593/2025 · Solicitação MR076880/2025 · registrado em 19/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio em Estabelecimentos de Serviços Funerários do Plano da CNC , com abrangência territorial em Alvorada/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio em Estabelecimentos de Serviços Funerários do Plano da CNC , com abrangência territorial em Alvorada/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da categoria, a partir de 1º-11-2025 vigorarão com os seguintes valores: a) empregados em geral : R$ 1.934,53 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos); b) empregados na função de agente funerário - R$ 1.934,53 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Item Único - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto no "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados em 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) , percentual este que incidirá sobre os salários de 1º de dezembro de 2024, resultante da convenção coletiva ora revista.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Item 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, até a parcela máxima fixada no item único da cláusula quarta, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/24 5,53 % DEZ/24 5,11 % JAN/25 4,49 % FEV/25 4,49 % MAR/25 2,63 % ABR/25 1,99 % MAI/25 1,40 % JUN/25 0,96 % JUL/25 0,68 % AGO/25 0,68 % SET/25 0,68 % OUT/25 0,04 % Item 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13º, RESCISÓRIAS DOS COMI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.