Convenção Coletiva

Registro MTE RS005593/2025 · Solicitação MR076880/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigente Reajuste 5,53% 70 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio em Estabelecimentos de Serviços Funerários do Plano da CNC , com abrangência territorial em Alvorada/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio em Estabelecimentos de Serviços Funerários do Plano da CNC , com abrangência territorial em Alvorada/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Os salários normativos da categoria, a partir de 1º-11-2025 vigorarão com os seguintes valores: a) empregados em geral : R$ 1.934,53 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos); b) empregados na função de agente funerário - R$ 1.934,53 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Item Único - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto no "caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de novembro de 2025 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados em 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) , percentual este que incidirá sobre os salários de 1º de dezembro de 2024, resultante da convenção coletiva ora revista.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Item 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, até a parcela máxima fixada no item único da cláusula quarta, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/24 5,53 % DEZ/24 5,11 % JAN/25 4,49 % FEV/25 4,49 % MAR/25 2,63 % ABR/25 1,99 % MAI/25 1,40 % JUN/25 0,96 % JUL/25 0,68 % AGO/25 0,68 % SET/25 0,68 % OUT/25 0,04 % Item 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13º, RESCISÓRIAS DOS COMI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.