Acordo Coletivo

Registro MTE RS005590/2025 · Solicitação MR064757/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigente 21 cláusulas
Vigência
02/05/2025 a 01/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Petroquímica , com abrangência territorial em Triunfo/RS .

Partes signatárias

VIDEOLAR-INNOVA S/A
CNPJ 04229761001142
BRASKEM S.A
CNPJ 42150391000170
ARLANXEO BRASIL S.A.
CNPJ 29667227001220

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2025 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 02 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Petroquímica , com abrangência territorial em Triunfo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Permite-se a realização de horas extraordinárias conforme a necessidade operacional, observando-se o disposto neste instrumento normativo. A realização das horas extraordinárias na forma desta cláusula não acarretará o descumprimento ou invalidade deste acordo coletivo. Parágrafo Primeiro: Todas as horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, considerando-se os adicionais contratuais remuneratórios pagos ao empregado. Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias efetuadas até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento dos salários deverão ser pagas no mês de sua prestação. Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias não remuneradas na forma acima serão incluídas na folha de pagamento do mês subsequente ao da realização, sendo calculadas com base no salário do mês de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E VANTAGENS

Os empregados das empresas, enquanto trabalharem no regime de turno ininterrupto de revezamento acordado farão jus aos seguintes adicionais, negociados em termos globais, incidentes sobre o salário básico (fixo mensal contratual) efetivamente pago no mês: a) Adicional de Periculosidade: 30,0% (trinta por cento); b) Adicional de Trabalho Noturno: 26,0% (vinte e seis por cento); c) Hora de Repouso e Alimentação (HRA): 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento); TOTAL: 88,5% (oitenta e oito vírgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro - Para efeito de cálculo do pagamento de hora extra, bem como do desconto de frequência negativa, o total de horas mensais (THM) é de 180(cento e oitenta) horas. Parágrafo Segundo - Durante o período em que o empregado permanecer no regime de turno ininterrupto de revezamento de 08 (oito) horas, ser-lhe-ão asseguradas, ainda, as seguintes vantagens: a) Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço. b) Transporte gratuito para o local de trabalho. c) Direito as folgas conforme a tabela de turno que for adotada (em anexo). Parágrafo Terceiro - Para todos os efeitos do regulamento aqui estabelecido, é considerada como computada a contagem de hora reduzida noturna estipulada no Parágrafo 1º, do Artigo 73, da Consolidação das Leis do Trabalho e eventuais prorrogações em período diurno. Parágrafo quarto - É considerado indenizado pelo Adicional de Hora Repouso Alimentação, o intervalo suprimido dos trabalhadores para alimentação e repouso.

CLÁUSULA QUINTA - SAÍDA OU ALTERAÇÃO DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Sempre que, por iniciativa das empresas representadas, for alterado o regime de trabalho do empregado, com a redução ou supressão dos adicionais inerentes ao regime de turno ininterrupto de revezamento, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. A indenização de que trata a presente cláusula corresponderá a um só pagamento, igual à média dos adicionais inerentes ao regime de trabalho, efetivamente percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à alteração, com valores atualizados, tendo como base os valores de salário praticado no mês de pagamento, para cada ano, ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses após o primeiro ano de permanência no regime de turno ininterrupto de revezamento. Parágrafo Único - Quando, a critério das empresas, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador em regime efetivo de turno ininterrupto de revezamento para o regime administrativo, será mantido o pagamento dos adicionais de turno, observados os procedimentos e normas vigentes nas empresas.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR DOBRA DE TURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - CARGA SEMANAL EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA DOS TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PERMUTAS DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO ESPECIAL EM DIAS DE ELEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA EXAMES PERIÓDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EFETIVOS DE TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.