Convenção Coletiva
Registro MTE RS005587/2025 · Solicitação MR077897/2025 · registrado em 19/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista em geral , com abrangência territorial em Alvorada/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista em geral , com abrangência territorial em Alvorada/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2025 os seguintes salários normativos : I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.000,12 (dois mil reais e doze centavos); b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.825,42 (um mil e oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos); c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “oficce-boy”; III) aprendizes: R$ 1.710,08 (um mil e setecentos e dez reais e oito centavos). II) Empregados em geral: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais); b) empregados que percebam salário fixo: 1.916,00 (um mil e novecentos e dezesseis reais); c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “oficce-boy”; III) aprendizes: R$ 1.760,47 (um mil e setecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos). PARÁGRAFO ÚNICO Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.774,23 (oito mil e setecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,53% dezembro/2024 5,11% janeiro/2025 4,49% fevereiro/2025 4,49% março/2025 2,63% abril/2025 1,99% maio/2025 1,40% junho/2025 0,96% julho/2025 0,68% agosto/2025 0,68% setembro/2025 0,68% outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; PARÁGRAFO QUINTO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.