Acordo Coletivo

Registro MTE RS005582/2025 · Solicitação MR069426/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
22/10/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS

Especificamente para as férias coletivas de dezembro, registram as partes aqui convenentes que não se aplicam as disposições do parágrafo 3º do artigo 134 da CLT, ou seja, será permitido o início das férias em dia que antecede o feriado.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 Para as divergências surgidas entre os convenentes, por motivo de aplicação do presente acordo, será buscada a mediação como forma de solução do conflito, no âmbito do Ministério Público do Trabalho (art. 114, §1º, da CF/88), após esgotadas as possibilidades de negociação direta entre as partes. Malsucedida a mediação, as partes poderão recorrer a heterocomposição jurisdicional. 4.2 Este acordo poderá ser revisto parcialmente ou totalmente sempre que as partes acordantes, de comum acordo, julgarem necessário, ou no caso da superveniência de novas diretrizes legais ou normativas, e sua prorrogação somente será possível após o término da presente avença, mediante novo instrumento coletivo. 4.3 O descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado, desde que notificada à parte infratora previamente por escrito, a qual terá o prazo de 10 dias para defender-se ou realizar o pagamento, revertendo-se à importância correspondente em favor da parte prejudicada. 4.4 O presente acordo foi digitado em 2 (duas) vias de igual teor, assinadas pelas partes, encaminhando-se o protocolo de requerimento do registro emitido por meio do Sistema Mediador via ao Ministério do Trabalho e Emprego, para depósito, segundo dispõe o art. 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.