Convenção Coletiva
Registro MTE RS005579/2025 · Solicitação MR078557/2025 · registrado em 19/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de madeiras, comércio atacadista de materiais de construção, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos; comércio atacadista de agregados de concreto; comércio atacadista de sucata de ferro; comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos; e comércio atacadista em geral , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de madeiras, comércio atacadista de materiais de construção, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos; comércio atacadista de agregados de concreto; comércio atacadista de sucata de ferro; comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos; e comércio atacadista em geral , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2024
A partir de 1º de Março de 2024, ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais: A) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito: R$ 1.667,16 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis reais); B) Empregados comissionados: R$ 1.667,16 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis reais) ; C) Encarregados de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.567,10 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos); e D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos e em contrato de experiência e jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados será acionado quando a soma do salário fixo mais as comissões não atingir o valor estabelecido .
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2025
A partir de 1º de março de 2025 , ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito: R$ 1.757,02 (um mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos); B) Empregados comissionados: R$ 1.757,02 (um mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) ; C) Encarregados de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.651,51 (um mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos); e D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos e em contrato de experiência e jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados será acionado quando a soma do salário fixo mais as comissões não atingir o valor estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 1º de julho de 202 5 o salário mínimo profissional previsto na alínea A desta cláusula será majorado para o valor de R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS 2024
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustados na forma da convenão coletiva ora revisada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (seye mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo ADMISSÃO REAJUSTE março/2023 3,86% abril/2023 3,20% maio/2023 2,65% junho/2023 2,65% julho/2023 2,65% agosto/2023 2,48% setembro/2023 2,27% outubro/2023 2,16% novembro/2023 2,04% dezembro/2023 1,94% janeiro/2024 1,38% fevereiro/2024 0,81% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de revisando,exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.