Convenção Coletiva

Registro MTE RS005578/2025 · Solicitação MR078563/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,86% 54 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2024

A partir de 1º de Março de 2024, ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais: A) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito: R$ 1.667,16 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis reais); B) Empregados comissionados: R$ 1.667,16 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis reais) ; C) Encarregados de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.567,10 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos); e D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos e em contrato de experiência e jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados será acionado quando a soma do salário fixo mais as comissões não atingir o valor estabelecido .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 2025

A partir de 1º de março de 2025 , ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito: R$ 1.757,02 (um mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos); B) Empregados comissionados: R$ 1.757,02 (um mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) ; C) Encarregados de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.651,51 (um mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos); e D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos e em contrato de experiência e jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados será acionado quando a soma do salário fixo mais as comissões não atingir o valor estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 1º de julho de 202 5 o salário mínimo profissional previsto na alínea A desta cláusula será majorado para o valor de R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS 2024

Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustados na forma da convenão coletiva ora revisada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (seye mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo ADMISSÃO REAJUSTE março/2023 3,86% abril/2023 3,20% maio/2023 2,65% junho/2023 2,65% julho/2023 2,65% agosto/2023 2,48% setembro/2023 2,27% outubro/2023 2,16% novembro/2023 2,04% dezembro/2023 1,94% janeiro/2024 1,38% fevereiro/2024 0,81% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de revisando,exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS 2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO - COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA NOS BALANÇOS E INVENTÁRIOS
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.