Acordo Coletivo
Registro MTE RS005574/2025 · Solicitação MR077289/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador e da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral. EXCETO os trabalhadores empregados na movimentação de mercadorias e produtos em geral e intermediação de mão de obra sindical, conforme previsto no Decreto 3.048//99, dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral avulsos, ambos definidos nas atividades de carga, descarga, enlonamento, empilhação, desempilhação, arrumação, amarração, classificação, embalação, conferencia, conserto, ensaque, reensaque, costura, despejo, transbordo (do local de embarque/desembarque para caminhão, veiculo análogo ou vagão, e vice-versa, embarque em via fluvial para veículos e outros meios análogos e vice-versa), paletizacão, remoção, emblocamento, desemblocamento, ligamento, desligamento e entrega de produtos e mercadorias em geral, materiais ou matérias-primas liquidas e sólidas exercendoas de forma manual, com auxilio de equipamento mecânico ou automatizado (operando empilhadeira), no interior ou exterior de órgãos públicos ou privados, sociedades, cooperativas e empresas prestadoras de serviço, seja eles, do ramo comercial (atacadista e varejista), transportes de cargas e indústrias em geral, e ainda em armazéns, usinas de beneficiamento e armazenagem de açúcar ou em qualquer outro empreendimento econômico na área de movimentação de produtos e mercadorias , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador e da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral. EXCETO os trabalhadores empregados na movimentação de mercadorias e produtos em geral e intermediação de mão de obra sindical, conforme previsto no Decreto 3.048//99, dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral avulsos, ambos definidos nas atividades de carga, descarga, enlonamento, empilhação, desempilhação, arrumação, amarração, classificação, embalação, conferencia, conserto, ensaque, reensaque, costura, despejo, transbordo (do local de embarque/desembarque para caminhão, veiculo análogo ou vagão, e vice-versa, embarque em via fluvial para veículos e outros meios análogos e vice-versa), paletizacão, remoção, emblocamento, desemblocamento, ligamento, desligamento e entrega de produtos e mercadorias em geral, materiais ou matérias-primas liquidas e sólidas exercendoas de forma manual, com auxilio de equipamento mecânico ou automatizado (operando empilhadeira), no interior ou exterior de órgãos públicos ou privados, sociedades, cooperativas e empresas prestadoras de serviço, seja eles, do ramo comercial (atacadista e varejista), transportes de cargas e indústrias em geral, e ainda em armazéns, usinas de beneficiamento e armazenagem de açúcar ou em qualquer outro empreendimento econômico na área de movimentação de produtos e mercadorias , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS
CONSIDERANDO que a CEVA Logistics é uma empresa prestadora de serviço dentro Complexo Industrial de Gravataí, e que devido a baixa produção a empresa cliente já definiu pela suspensão temporária dos contratos de trabalho de sua categoria, a CEVA impõe medidas de cautela, especialmente no intuito de preservação de postos de trabalho, razão pela qual, se faz necessário a suspensão temporária dos contratos dos empregados abrangidos por este acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo, tem por objeto, a suspensão temporária dos contratos de trabalho para os empregados horistas e mensalistas da unidade CEVA RS, ativos, no todo ou em parte, durante a vigência deste acordo, nos termos do artigo 476-A da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I. PRAZOS E CONDIÇÕES: A suspensão do contrato de trabalho, conforme aprovado pelo Sindicato Acordante no dia 10 de dezembro de 2025, poderá ser de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, iniciando-se em 22 de dezembro de 2025 e finalizando em 20 de maio de 2026, conforme previsto no artigo 476-A da CLT. Porém, tendo em vista as incertezas sobre a retomada da atividade fabril, observada a normalização das atividades industriais/laborais, fica ajustado a possibilidade de retorno parcial ou total dos empregados, caso a situação assim o permita, observados os termos da Cláusula Quinta deste instrumento. Havendo necessidade de prorrogação da suspensão contratual além dos 5 (cinco) meses inicialmente previstos ou de nova suspensão contratual após o retorno ao trabalho, antecipado ou não, dentro do período de 16 (dezesseis) meses contados do término da suspensão anterior e na vigência deste ACT, a empregadora poderá valer-se do disposto neste instrumento em prol da manutenção dos empregos, desde que, caso as hipóteses previstas neste parágrafo envolvam os mesmos trabalhadores e a empresa arque com o valor correspondente a soma da bolsa qualificação e ajuda compensatória, o qual terá natureza indenizatória. Caso seja necessária nova suspensão contratual durante o período de vigência deste Acordo de outros trabalhadores não elegíveis à suspensão iniciada em dezembro de 2025, a empresa poderá se valer das mesmas condições aqui expostas para a suspensão destes outros empregados, não havendo necessidade da firma de novo Acordo. II. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL: Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Acordo, ou seja, nos termos do 476-A, da CLT, receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do salário líquido individual nos termos subsequentes. Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário-hora, incluído nele o repouso remunerado e o tempo por adicional de serviço conforme ACT x número de horas úteis do mês), com a dedução das seguintes parcelas: Imposto de renda na fonte, conforme tabela vigente; - INSS, na forma da lei. - Na hipótese do empregado não preencher os requisitos legais exigidos ao pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional, será oportunizado ao empregado, a possibilidade de trabalhar nos turnos/áreas em que houver a continuidade das atividades da empresa. O não enquadramento e/ou atendimento pelo empregado dos requisitos para o recebimento da Bolsa de Qualificação não implicará em descaracterização ou invalidade da suspensão do contrato de trabalho, ressalvadas apenas as hipóteses do §6º do art. 476-A da CLT ou quando o empregador deixar de realizar as comunicações legais à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. É juridicamente válida a hipótese de o empregado ter o contrato de trabalho suspenso nos termos do art. 476-A da CLT sem o recebimento da bolsa de qualificação profissional, para todos os fins de direito. Fica facultado, nesta hipótese, ao empregador: a) excluir o empregado do programa e oportunizar a alteração de turno/área para continuidade do trabalho; b) mantê-lo no programa, pagando ajuda compensatória mensal ou c) proceder com a dispensa sem justa causa do empregado. Caso a empresa prorrogue total ou parcialmente a suspensão do contrato de trabalho, para além do prazo de 5 (cinco) meses, nos termos do § 7º do artigo 476-A, assegurará o pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional aos empregados, no respectivo período. III. PAGAMENTOS DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL – BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuado através de depósito em conta corrente, no último dia útil de cada mês, não existindo, na hipótese, adiantamento quinzenal. O pagamento da Bolsa Qualificação Profissional será efetuado pelo Fundo de Amparo do Trabalhador FAT, a ser requerido pelo empregado nos termos das normas exigidas pelo FAT. Para efeito do cálculo da Ajuda Compensatória Mensal, será considerado o valor referente à Bolsa Qualificação Profissional, a que o empregado teria direito, em relação ao valor do seguro-desemprego, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998/90, cujos critérios e valores atualizados são conforme as regras de cálculos abaixo: Eventuais diferenças serão acertadas, por ocasião do pagamento da Ajuda Compensatória Mensal do mês seguinte. IV. 13º SALÁRIO: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste acordo, fica garantida a percepção do 13º salário, com base no salário nominal do empregado. V. FÉRIAS: O período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo não será considerado como período aquisitivo de férias. O direito a férias será proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo. V. FGTS: Não haverá incidência de FGTS sobre a Ajuda Compensatória Mensal, não havendo, portanto, depósitos no período da suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo. VI. Demais benefícios seguem conforme ACT, exceto vale transporte e refeição, já que este último é fornecido no local de trabalho aos empregados.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - NORMALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES E RETORNO AO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS AFASTADOS PELO INSS / REINTEGRADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUD…
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A - § 5º DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO E AQUIESCÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.