Convenção Coletiva

Registro MTE RS005572/2025 · Solicitação MR065404/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversão , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversão , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais para os empregados representados pelo sindicato laboral acordante de 1º de março de 2025 a 30 de setembro de 2025: a) Empregados em Geral - R$ 1.669,50 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). b) Empregados em contrato de experiência de no mínimo 60 (sessenta) dias, menores e ocupados em serviços de limpeza - R$ 1.632,52 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). II - E, a partir de 1º de outubro de 2025, os seguintes pisos salariais: a) Empregados em Geral - R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais). b) Empregados em contrato de experiência de no mínimo 60 (sessenta) dias, menores e ocupados em serviços de limpeza - R$ 1.749,27 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos fixados para a outubro de 2025 servirão de base de cálculo para a próxima data base em março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: AMISSÃO REAJUSTE 03/2024 5,00 % 04/2024 4,79 % 05/2024 4,40 % 06/2024 3,91 % 07/2024 3,64 % 08/2024 3,51 % 09/2024 3,51 % 10/2024 3,01 % 11/2024 2,37 % 12/2024 2,02 % 01/2025 1,52 % 02/2025 1,52 % PARÁGRAFO QUARTO - Depois de calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em 2 (duas) parcelas de igual valor, junto com as folhas de pagamento de salários do mês de janeiro/2026 e fevereiro/2026.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DA DESPEDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.