Convenção Coletiva
Registro MTE RS005571/2025 · Solicitação MR076239/2025 · registrado em 18/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Itacurubi/RS e Itaqui/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Itacurubi/RS e Itaqui/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 : a) Empregados em geral = R$ 1.746,00 (um mil e setecentos e quarenta e seis reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.706,00 (um mil e setecentos e seis reais); c) Jovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais d e 1º de março a 30 de junho de 2025 : a) Empregados em geral: R$ 1.840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.798,00 (um mil e setecentos e noventa e oito reais); c) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. III - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de julho de 2025 : a) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais); e b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.829,00 (Um mil e oitocentos e vinte e nove reais) ; c) J ovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os pisos salariais fixados para julho de 2025, serão base de cálculo para março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Em 1º de Março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2023, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/03/2024 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/23 4,00% ABR/23 3,33% MAI/23 2,77% JUN/23 2,56% JUL/23 2,56% AGO/23 2,56% SET/23 2,35% OUT/23 2,22% NOV/23 2,09% DEZ/23 1,98% JAN/24 1,41% FEV/24 0,82% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 5,40% abril/2024 5,18% maio/2024 4,75% junho/2024 4,21% julho/2024 3,94% agosto/2024 3,79% setembro/2024 3,79% outubro/2024 3,25% novembro/2024 2,55% dezembro/2024 2,18% janeiro/2025 1,64% fevereiro/2025 1,64% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base março/2026.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.