Convenção Coletiva

Registro MTE RS005570/2025 · Solicitação MR076368/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 55 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Arambaré/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Arambaré/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado à categoria profissional piso salarial mensal de R$ 1.959,17 (um mil novecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) a partir de 01/10/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, sendo que a CMPC Celulose Riograndense Ltda. somente para os ocupantes de cargos dos planos operacional e administrativo, um reajuste salarial no percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) em 01/10/2025, correspondente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/09/2025, a incidir sobre os salários vigentes em 01/10/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente. Parágrafo segundo As diferenças salariais resultantes do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão incluídas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei. Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO / PARADA OPERACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SACOLA ECONÔMICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE SUBSIDIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.