Acordo Coletivo

Registro MTE RS005557/2025 · Solicitação MR078669/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES COM EXCESSÃO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES COM EXCESSÃO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto estabelecer condições de trabalho para os professores(as) empregados(as) no estabelecimento de ensino acordante, que lecionam no Ensino Superior, tendo como objetivo regulamentar as férias coletivas dos docentes.

CLÁUSULA QUARTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS

A Instituição de Ensino acordante concederá férias coletivas aos professores durante o período de 05 de janeiro de 2026 a 03 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro - O não cumprimento do previsto nesta Cláusula ensejará o pagamento de adicional de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora-aula normal, não descaracterizando o período de férias. Parágrafo Segundo - O pagamento das férias, acrescidas de um terço, será realizado 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, em observância as normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS. Parágrafo Terceiro - Os professores que também exerçam cargos de gestão, de atividades administrativas, de coordenação de curso, de coordenação pedagógica e de Pró-Reitorias poderão usufruir de férias em período distinto daquele previsto nesta cláusula .

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Reconhecem as partes a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho em tudo o que não tenha sido objeto de alteração pelo presente instrumento. Parágrafo Único – As condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão validade exclusivamente para o período de vigência descrito na Cláusula Primeira do presente instrumento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.