Acordo Coletivo
Registro MTE RS005551/2025 · Solicitação MR077814/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Muitos Capões/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Muitos Capões/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZOS PARA COMPENSAÇÃO / PAGAMENTO
A compensação só poderá ser feita até 180 (cento e oitenta) dias após a realização das horas extras a contar do primeiro dia do mês subseqüente à sua realização. O mesmo prazo será considerado para o funcionário que tenha seu saldo negativo, isto é, compensou horas sem ter realizado horas extras. Parágrafo 1º: Caso não seja compensado todas as horas extras de um mês dentro do prazo acima estipulado, as horas restantes devem ser pagas de acordo com a Convenção Coletiva vigente, e as horas negativas descontadas na proporção de 1 (uma) por 1 (uma) hora. Parágrafo 2º: As horas extras já trabalhadas serão compensadas na proporção de 1 (uma) hora por 1,5 (uma hora e meia) de folga, desde que o saldo do Banco de horas no mês reste positivo. Se o saldo for negativo, a proporção será 1 (uma) por 1 (uma) hora. Parágrafo 3º: Ao encerrar o período de 150 dias, o funcionário terá a opção, em comum acordo com a empresa, de deixar saldo positivo em seu banco de horas para posterior compensação. Se tal fato acontecer deverá ficar registrado no controle individual do Banco de Horas. Parágrafo 4º: O funcionário deverá comunicar a sua intenção de folgar com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência ao gestor da área onde trabalha e obter a aprovação do mesmo para poder usufruir do benefício da compensação, caso contrário, estará sujeito a sansões previstas em Lei.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE SALDO
O controle do saldo do Banco de Horas será feito mês a mês, através de demonstrativos individuais, ou no recibo de pagamento ou ponto mensal, com cópia ao funcionário.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas extras não compensadas no prazo estipulado neste acordo, deverão ser pagas de acordo com a Convenção Coletiva vigente. Caso o funcionário esteja devendo horas para a empresa, estas serão descontadas na proporção de 1 (uma) por 1 (uma).
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITE PARA COMPENSAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.