Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS005542/2025 · Solicitação MR078452/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Camargo/RS, Casca/RS, Coxilha/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Vanini/RS e Vila Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Camargo/RS, Casca/RS, Coxilha/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Vanini/RS e Vila Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Pelo presente termo aditivo as partes acordantes retificam a cláusula VIGÉSIMA SÉTIMA da convenção coletiva principal, registrada sob nº RS000783/2025, que passa a ter a seguinte redação: "É assegurado à empregada gestante o direito ao emprego, durante 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal."
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Pelo presente termo aditivo as partes acordantes retificam a cláusula QUADRAGÉSIMA SEXTA da convenção coletiva principal, registrada sob nº RS000783/2025, que passa a ter a seguinte redação: "A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensais . A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro; b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado; c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado. d) na hipótese de compensação horária por período de 60 (sessenta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto. e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado. PARAGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Os sindicatos convenentes, utilizando-se da faculdade prevista no inciso XIII do artigo 611-A da CLT e embasados no laudo técnico que vai anexo a este aditivo, dispensam a exigibilidade da licença prévia a que se refere o artigo 60 da CLT e autorizam a adoção, em atividades insalubres, de regime compensatório de jornadas semanal, com prorrogação de até duas horas de segunda a sexta-feira para folgar no sábado e no domingo."
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Pelo presente termo aditivo as partes acordantes retificam a cláusula QUINQUAGÉSIMA OITAVA da convenção coletiva principal, registrada sob nº RS000783/2025, que passa a ter a seguinte redação: "Nos termos do fixado no Tema 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual possui efeito vinculante, e, atendendo deliberação da Assembleia Geral da categoria, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição na modalidade de contribuição assistencial no valor correspondente a R$ 130,00 (cento e trinta reais), em duas parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) cada, a ser descontada na folha de pagamento do mês de setembro de 2024 e novembro de 2024 , devendo ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, em boleto emitido pelo sindicato laboral, que poderá ser solicitado pelo e-mail secpf@secpf.com.br . PARAGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da contribuição fora do prazo estabelecido nessa cláusula será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária. PARAGRAFO SEGUNDO: Na forma do decidido pelo STF quanto à matéria, os empregados que não desejam contribuir, deverão apresentar pessoalmente e, sendo protocolizada pela entidade laboral a recusa ao desconto da contribuição, por meio da carta de oposição escrita a próprio punho, em duas vias, com cópia ao empregador, no prazo de dez dias corridos a contar da assinatura da presente convenção e sua ampla divulgação no site e redes sociais da entidade. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deverá entregar, na empresa, a cópia do protocolo da oposição realizada junto ao sindicato profissional."
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.