Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS005541/2025 · Solicitação MR074322/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes de Ônibus Coletivos Urbanos , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Mariano Moro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes de Ônibus Coletivos Urbanos , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Mariano Moro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, VALE-ALIMENTAÇÃO no valor integral de R$200,00 (duzentos reais) no período de junho a novembro/25 e de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), no período de dezembro/25 e maio/26, para cada empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O valor aqui fixado é de natureza indenizatória, não integrando o salário para nenhum efeito legal. Tal benefício não será concedido no período em que o empregado estiver de laudo médico sob a responsabilidade do INSS. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados contemplados na cláusula oitava (LANCHES), não receberão vale-alimentação enquanto estiverem desempenhando suas funções no horário das 23h30min e 5h30min, sendo para esses aplicados o disposto na cláusula oitava.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLAUSULAS

As demais cláusulas ficam ratificadas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.