Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS005537/2025 · Solicitação MR074204/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONVERSÃO DO VALE-TRANSPORTE EM AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
Os empregados enquadrados do grupo 1 ao 5 das tabelas salariais do SENAC/AR/RS poderão, por opção expressa, converter o Vale-Transporte em auxílio combustível, destinado exclusivamente a custear deslocamento entre a residência e o local de trabalho, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual poderá ser creditado na folha salarial ou disponibilizado via cartão, referente às competências outubro, novembro e dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A conversão dependerá de assinatura de termo de opção pelo empregado, sendo facultativa e não obrigatória. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor creditado não sofrerá o desconto de 6% previsto para o Vale-Transporte, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer fins, nem repercute em férias, 13º salário, FGTS ou contribuições previdenciárias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Empregados que executam trabalho exclusivamente em regime de teletrabalho, na forma da CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA, bem como aqueles em férias ou afastados por benefício previdenciário, não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício poderá ser revisto, ajustado ou suprimido por negociação coletiva, não constituindo vantagem permanente ou condição essencial do contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: O auxílio combustível tem caráter indenizatório, não representando contraprestação pelo trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CARÁTER TRANSITÓRIO
As partes EXPRESSAMENTE esclarecem terem firmado Acordo Coletivo de Trabalho no dia 06 de janeiro de 2025, registrada sob o nº do Processo 10264.201826/2025-11, protocolada dia 07 de março de 2025, a qual é ora ratificada em seu inteiro teor, a EXCEÇÃO, contudo, da cláusula 30ª (TRIGÉSIMA) expressamente modificadas pelo presente aditamento, com efeitos retroativos a outubro de 2025.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.