Acordo Coletivo
Registro MTE RS005533/2025 · Solicitação MR077262/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas poderão iniciar no dia 29 de dezembro de 2025 . Em contrapartida, a Escola concederá 2 (dois) dias de licença remunerada ao final dessas férias. Parágrafo Único: O disposto nessa cláusula, por ser mais favorável aos trabalhadores, afasta expressamente a vedação contida no art. 134, §3º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho trata exclusivamente das condições pactuadas neste instrumento, não eximindo as Escolas acordantes do cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o SINTEP VALES e o SINDEEDIN/RS, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
Compromete-se o primeiro acordante (SINTEP VALES) a promover o depósito da presente Acordo Coletivo de Trabalho, via Sistema Mediador, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.