Convenção Coletiva

Registro MTE RS005532/2025 · Solicitação MR078382/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica facultado o funcionamento do comércio varejista, representado pelo sindicato patronal acordante, com a utilização de mão de obra dos seus empregados, nos seguintes horários durante o mês de dezembro de 2025 : I - De 01/12/2025 a 06/12/2025 , das 8h30min às 12h, e das 13h30min às 18h; II - De 08/12/2025 a 13/12/2025 , das 8h30min às 12h, e das 13h30min às 19h; III - Dia 14/12/2025, das 8h30min às 12h, e das 13h30min às 18h; IV - De 15/12/2025 a 20/12/2025 , das 8h30min às 12h. e das 13h30min às 19h; V - Dias 22/12/2025 e 23/12/2025 , das 8h30min às 12h, e das 13h30min às 19h; VI - Dia 24/12/2025 , das 8h30min às 12h e das 13h30 às 18h; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos empregados o intervalo intrajornada de no mínimo 1h e no máximo 2h para descanso e alimentação nas datas mencionadas no caput; PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada máxima diária do empregado é de 8 (oito) horas, podendo o empregado realizar até 2 (duas) horas extras, por dia; PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro de 2025 terão as horas compensadas no até 28 de fevereiro de 2026, nos termos da convenção coletiva geral da categoria (MR045356/2025), ou remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento), a critério do empregador.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO NO DIA 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2026

Fica facultado as empresas do comércio varejista, representadas pelo sindicato acordante, o não funcionamento do comércio nos dias 16 de fevereiro de 2026, em comemoração ao dia do comerciário (30/10/2025), e no dia 17 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - As horas não trabalhadas pelos empregados nas datas mencionadas no caput serão compensadas pelos empregados com o trabalho nos dias 9 de maio de 2026 (vésperas do dia das mães) e 9 de agosto de 2026 (vésperas do Dia dos Pais), durante o período da tarde (sábado).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.