Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS005531/2025 · Solicitação MR077921/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO

Pelo Presente termo aditivo as partes retificam o item 1 da alínea ''A'', da cláusula terceira da convenção coletiva principal registrada sob nº RS005364/2026, que passa a vigorar nos seguintes termos: ''1) Empregados que percebam salário base: R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais);'' Ratificam-se as demais regras constantes na referida cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025

Pelo Presente termo aditivo as partes retificam o caput e parágrafo quarto, da cláusula quadragésima sétima da convenção coletiva principal registrada sob nº RS005364/2026, que passa a vigorar nos seguintes termos: ''As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante e localizadas no Município de Cruz Alta poderão funcionar em regime de horário diferenciado nas datas mencionadas nesta cláusula, com a utilização da mão de obra de seus empregados, respeitas as regras fixadas na presente cláusula: (..) Parágrafo Quarto - As empresas deverão fornecer nos dias, 19, 22 e 23 de dezembro de 2025 um vale para alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ou a empresa deverá providenciar lanche para os empregados. Os empregados terão um intervalo de 30 (minutos) para lanche e descanso.'' Ratificam-se as demais regras constantes no caput e parágrafos da referida cláusula.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.