Acordo Coletivo
Registro MTE RS005530/2025 · Solicitação MR077022/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
As férias individuais poderão iniciar no dia 22 de dezembro de 2025. Nesse caso, a Escola deverá conceder as licenças correspondentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2025 nos dias 23 e 26 de janeiro de 2026, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único: O disposto nessa cláusula, por ser mais favorável aos trabalhadores, afasta expressamente a vedação contida no art. 134, §3º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A remuneração das férias individuais, acrescida do terço constitucional, relativas ao período que terá início em 22 de dezembro de 2025 , mediante concordância expressa do trabalhador , será paga até o 5º dia útil de fevereiro de 2026 , juntamente com o salário referente ao mês de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Em contrapartida, a Escola concederá licenças-remuneradas nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 para os trabalhadores abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores que não concordarem com sistemática excepcional de pagamento das férias mencionada no caput dessa cláusula, fica assegurado o direito de usufruir dessas férias em outra oportunidade dentro do período previsto no art. 134 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho trata exclusivamente das condições pactuadas neste instrumento, não eximindo as Escolas acordantes do cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o SINTEP VALES e o SINDEEDIN/RS, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.