Acordo Coletivo
Registro MTE RS005528/2025 · Solicitação MR077906/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para as cláusulas de reajustes salariais da convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2025/2026 serão considerados os ajustes previstos nesse Acordo Coletivo, em substituição ao previsto na convenção coletiva de trabalho registrada MET. Demais clausulas da CCT, segue-se o que nela determina. Parágrafo primeiro - O percentual de reajuste salarial a ser aplicado será o 5,53% sobre o salário base dos empregados do mês de novembro de 2025. Parágrafo segundo - A alteração salarial será efetuada em janeiro de 2026, inclusive a aplicação do piso da categoria previsto na convenção coletiva. Parágrafo terceiro - Deverá a empresa realizar o pagamento de um abono pecuniário no percentual do 5,53% a incidir sobre o salário vigente em 01/11/2025 multiplicado por três (referente as folhas de pagamento de novembro, dezembro e 13º de 2025), a ser pago em 02/01/2026. O abono será de natureza indenizatória não integrando ao salário para qualquer efeito legal nos termos dispostos no parágrafo 2º, do artigo 457 da CLT. Parágrafo quarto- O abono (prêmio) do parágrafo anterior será acrescido de 10% e este acréscimo também terá natureza indenizatória, não integrando ao salário para qualquer efeito legal. Parágrafo quinto - O reajuste salarial previsto neste caput incidirá sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$ 13.000 (Treze Mil Reais). A parcela excedente a esse valor será objeto de negociação entre o empregado e o empregador.
CLÁUSULA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes. Parágrafo único. No caso de pedido de demissão, e havendo comprovação de obtenção de novo emprego, o empregado deverá cumprir, no mínimo, 15 (quinze) dias de aviso prévio trabalhado. Caso não cumpra esse período mínimo, a empresa poderá descontar os dias não trabalhados, limitado ao teto máximo de 15 (quinze) dias.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.