Convenção Coletiva
Registro MTE RS005527/2025 · Solicitação MR065271/2025 · registrado em 17/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Área da Saúde em Fundações, Empresas e Entidades Beneficentes, Filantrópica e Religiosos, Categoria da Enfermagem em Geral, (Técnicos, Auxiliares e Atendente), Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, de Massagens, de Repouso, Associações Assistências de Saúde, Clínicas, Sanatórios, Geriatria, Asilos, Maternidades, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, de Radiologia, de Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Hospitais e Clínicas Veterinárias, Clínicas e Consultórios Médicos e Dentários, Clínicas de Orteses e Próteses, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médica e Odontólogica, Grupos de Cooperativas de Serviços Médicos, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Cobaltoterapia, de Encefalografia, de Eletrocardiologia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos e os demais profissionais vinculados por contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por terceiros e prestam serviços nas Empresas de Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Machadinho/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Nonoai/RS, Paim Filho/RS, Ponte Preta/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Área da Saúde em Fundações, Empresas e Entidades Beneficentes, Filantrópica e Religiosos, Categoria da Enfermagem em Geral, (Técnicos, Auxiliares e Atendente), Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, de Massagens, de Repouso, Associações Assistências de Saúde, Clínicas, Sanatórios, Geriatria, Asilos, Maternidades, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, de Radiologia, de Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Hospitais e Clínicas Veterinárias, Clínicas e Consultórios Médicos e Dentários, Clínicas de Orteses e Próteses, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médica e Odontólogica, Grupos de Cooperativas de Serviços Médicos, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Cobaltoterapia, de Encefalografia, de Eletrocardiologia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos e os demais profissionais vinculados por contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por terceiros e prestam serviços nas Empresas de Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Machadinho/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Nonoai/RS, Paim Filho/RS, Ponte Preta/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecidos entre as partes, que a partir de 01 de maio de 2025, será garantido o seguinte Piso Normativo Mínimo: Categorias Piso anterior Reajuste Piso Atual Serviços Gerais 1.738,47 5,32% 1.830,95 Parágrafo primeiro: Nenhum funcionário terá salário básico inferior ao Salário Mínimo Regional estabelecido em lei estadual. Parágrafo segundo: Entende-se como serviços gerais os funcionários que desempenham suas funções nos seguintes setores: SND (serviço de nutrição e dietética), higienização, lavanderia e sala de costura, horta e jardinagem. Parágrafo terceiro: a presente cláusula não se sobrepõe há eventual legislação referente à reajustes salariais que, por ventura advir.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os funcionários enquadrados na categoria profissional e dentro da base territorial do sindicato suscitante receberão um reajuste salarial correspondente ao índice acumulado do INPC (01/05/24 a 30/04/25) no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a partir de 01 de maio de 2025 (data-base da categoria). Parágrafo primeiro: A concessão do reajuste supramencionado deverá observar as devidas compensações, tendo em vista os adiantamentos e antecipações concedidos durante ou sob a égide do período ora revisado. Parágrafo segundo: a presente cláusula não se sobrepõe há eventual legislação referente à reajustes salarial que, por ventura advir.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que por qualquer motivo não pagarem os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, estarão sujeitas à multa em favor do funcionário no valor de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS VÁLIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS GARANTIAS CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.