Convenção Coletiva
Registro MTE RS005525/2025 · Solicitação MR048527/2025 · registrado em 17/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cotiporã/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fagundes Varela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Lajeado/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Paraí/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Pinto Bandeira/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rolante/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Sul/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cotiporã/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fagundes Varela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Lajeado/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Paraí/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Pinto Bandeira/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rolante/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Sul/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em 1º de maio de 2025 , fica estabelecido aos empregados abrangidos por este acordo, obedecida a qualificação abaixo, "salário normativo", nos seguintes valores: a) Para os Desenhistas Copistas: em valor equivalente a R$10,58 (dez reais e cinquenta e oito centavos) por hora ou R$ 2.327,60 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) por mês. Descrição sumária: confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e/ou vistas para o melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos do desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos. b) Para os Desenhistas Detalhistas: em valor equivalente a R$13,77 (treze reais e setenta e sete centavos) por hora ou R$3.029,40 (três mil e vinte e nove reais e quarenta centavos) por mês. Descrição sumária: detalhar desenhos de projetos, observando características dos equipamentos (projetos), separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho em escala adequada. c) Para os Desenhistas Projetistas: em valor equivalente a R$20,68 (vinte reais e sessenta e oito centavos) por hora ou R$4.549,60 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) por mês. Descrição Sumária: confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e/ou instruções correspondentes. 1. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, conforme previsto no "caput", supra, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação. 3. Fica assegurado aos trabalhadores de que tratam as alíneas "b" e "c" desta cláusula o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 40 e 43, da Lei n° 5.772, de 21.12.1971 (Código de Propriedade Industrial).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul - Sinmetal e Sindicato Nacional das Indústrias de Componentes Automotivos – Sindipeças, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 30.04.2024, terão seus salários de 1º de maio de 2024, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS002556/2024 e protocolada sob o nº 10264.206049/2024-81, como previsto em seu item 4.1, com vigência a partir de 1° de maio de 2024, majorados, em 1º de maio de 2025 , em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$9.152,00 (nove mil cento e cinquenta e dois reais) por mês, equivalente a R$41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$594,88 (quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) no salário mensal ou de R$2,70 (dois reais e setenta centavos) no salário por hora. 04.1. Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 14 (catorze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção ao reajuste máximo previsto no “caput” desta cláusula, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, válida para o reajuste previsto para ocorrer a partir de 1º de maio de 2025: ADMISSÃO Nº DE MESES PERCENTUAL (%) Valor Máximo (R$) Até 17/05/2024 12 6,500% 594,88 18/05/2024 a 16/06/2024 11 5,958% 545,31 17/06/2024 a 16/07/2024 10 5,417% 495,73 17/07/2024 a 17/08/2024 9 4,875% 446,16 18/08/2024 a 16/09/2024 8 4,333% 396,59 17/09/2024 a 17/10/2024 7 3,792% 347,01 18/10/2024 a 16/11/2024 6 3,250% 297,44 17/11/2024 a 17/12/2024 5 2,708% 247,87 18/12/2024 a 17/01/2025 4 2,167% 198,29 18/01/2025 a 15/02/2025 3 1,625% 148,72 16/02/2025 a 17/03/2025 2 1,083% 99,15 18/03/2025 a 16/04/2025 1 0,542% 49,57 04.2. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2024, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 04.5. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2025. 04.6. O teto máximo de aplicação do disposto no "caput" desta cláusula corresponde ao valor de R$9.152,00 (nove mil cento e cinquenta e dois reais) para os salários fixados por mês e de R$41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) para os salários fixados por hora.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
As diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Cláusulas Terceira (Salário Normativo) e Quarta (Reajuste Salarial), se existentes, poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025 ou, o mais tardar, na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, sem quaisquer ônus para as empresas.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.