Convenção Coletiva

Registro MTE RS005524/2025 · Solicitação MR075933/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente Reajuste 4,49% 59 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Publicidade, plano da CNTCP , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Publicidade, plano da CNTCP , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos: 03.1. Os empregados radialistas que desempenham funções não regulamentadas nas empresas e emissoras de rádio e televisão no interior e na capital do Estado receberão o piso de R$ 1.586,16 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2025 , e, receberão o piso de R$ 1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2026, exceto os que desempenham as funções de office-boy e contínuo. 03.2. Os empregados radialistas que desempenham funções regulamentadas pela lei 6.615/78 e decretos n° 84.134/79 e 9.329/18 nas empresas e emissoras de rádio no interior do Estado receberão o piso de R$ 1.598,70 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2025, e, receberão o piso de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2026. 03.3. Os empregados radialistas que desempenham funções regulamentadas pela lei 6.615/78 e decretos n° 84.134/79 e 9.329/18 nas empresas e emissoras de televisão no interior do Estado receberão o piso de R$ 1.890,45 (um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2025, e, receberão o piso de R$ 1.892,44 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2026. 03.4. Os empregados radialistas que desempenham funções regulamentadas nas empresas e emissoras de rádio e televisão da capital receberão: O piso de R$ 1.890,45 (um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2025 , e, receberão o piso de R$ 1.892,44 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2026 , para os Radialistas que exerçam as funções de Rádio – TV fiscal, auxiliar de discotecário, contraregra, encarregado de tráfego (do Setor de Produção), roteirista de intervalos comerciais, operador de som estúdio, projecionista de estúdio, remontador de ótica e magnético, guarda-roupeiro, aderecista, ceno-técnico, decorador, cortineiro-estofador, maquinista, operador de microfone, auxiliar de iluminador, operador de cabo, operador de máquina de caracteres, operador de telecine, operador de vídeo, operador de vídeo - tape (VT), técnico de externas, almoxarife técnico, montador de filmes, operador de transmissor de Rádio, operador de transmissor de televisão, técnico-laboratorista, técnico de manutenção eletrônica, mecânico, operador de Rádio e operador de áudio, assistente de estúdio, assistente de produção, discotecário, fotógrafo, encarregado de cinema, filmotecário, operador de mixagem, operador de gravações, iluminador, arquivista de tapes, supervisor técnico de laboratório, técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio, operador de câmera, auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, pintor artístico, cenógrafo, maquetista, operador de satélite e operador de tele texto. O piso de R$ 2.176,46 (dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2025 , e, receberão o piso de R$ 2.178,76 (dois mil, cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2026, para os Radialistas que exerçam as funções de produtor executivo, autor-roteirista, diretor artístico ou de produção, diretor de programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de programa, continuísta, coordenador de produção, coordenador de programação, diretor de imagens (TV), editor de vídeotape (VT), coordenador de elenco, encarregado do tráfego (Setor de Dublagem), marcador de ótica, cortador de ótico e magnético, editor de sincronismo, locutor apresentador-animador, locutor comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor noticiarista de televisão, locutor entrevistador, locutor anunciador, discotecário-programador, figurinista, maquilador, supervisor técnico, supervisor de operações, sonoplasta, operador de controle mestre (master), técnico de manutenção de televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão, técnico de vídeo, diretor de dublagem, operador de câmera de unidade portátil externa, operador de central técnica e rádio-escuta. Parágrafo único: Se a jornada de trabalho for inferior à legal, é devido o piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que será observada a proporcionalidade. 3.5. Convencionam as partes, que o salário do menor aprendiz , será de R$ 760,74 (setecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2025 , e, receberão o piso de R$ 761,54 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2026 , pela jornada estipulada em lei, a tal título.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

04.1. Convencionam as partes que os salários dos empregados radialistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados pelo percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), sobre o salário de novembro de 2024. 04.1.01. Os empregados que percebem salário acima do piso salarial e até R$ 4.000,00 , receberão um r eajuste adicional de 0,11% (zero vírgula onze por cento), sobre o salário de novembro de 2024, totalizando, assim, 4,60% de reajuste. 04.2. As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de novembro de 2025, conforme item 04.1., deverão ser pagas aos empregados beneficiados pelo presente acordo, até a folha de janeiro de 2026, com pagamento até 06 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

05. Quando o dia do pagamento coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário mensal, as partes convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês a título de multa.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS 01/11/2024
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
  • e mais 42…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.