Convenção Coletiva
Registro MTE SP007383/2026 · Solicitação MR045705/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM DEPÓSITOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS QUE LABORAM NO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EM GERA , com abrangência territorial em Diadema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Osasco/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM DEPÓSITOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS QUE LABORAM NO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EM GERA , com abrangência territorial em Diadema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Osasco/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, com o índice de 5,00% sobre os salários praticados em 30/04/2026. § 1º - As empresas que, durante o período compreendido entre 01/05/2026 e 30/04/2027, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. § 2º - Para os admitidos após 01/05/2025, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2026, exceto no caso de existir paradigma, com menos de 2 anos de cargo, quando o empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS [PISOS SALARIAIS]
Os salários normativos [pisos salariais], serão reajustados com o mesmo percentual da Cláusula de Reajuste de Salário, que incidirá sobre o piso salarial vigente em 01/05/2025. CARGOS PISO EM 01/05/2025 A PARTIR DE 01/05/2026 Motorista Carreteiro R$ 2.728,27 R$ 2.865,00 Motorista R$ 2.487,20 R$ 2.612,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.185,59 R$ 2.295,00 Ajudante de Motorista R$ 1.804,00 R$ 1.895,00 Ajudante Geral R$ 1.804,00 R$ 1.895,00 Arrumador R$ 2.092,14 R$ 2.197,00 Conferente R$ 2.196,21 R$ 2.307,00 Vendedor [admissão] R$ 1.804,00 R$ 1.895,00 Vendedor [efetivação] R$ 2.196,21 R$ 2.307,00 Auxiliar de Escritório R$ 1.612,11 R$ 1.693,00 Office-boy, Faxineiro e Copeiro R$ 1.612,11 R$ 1.693,00 Entregador Domiciliar R$ 1.612,11 R$ 1.693,00 Os salários normativos (pisos salariais), preexistentes, serão os seguintes: § 1º - O Piso de Admissão e Efetivação do Vendedor corresponde à soma da parte Fixa mais Comissões, se assim for o critério de remuneração, ou então apenas comissões, se assim estiver definido no seu Contrato de Trabalho. § 2º - Nenhum Trabalhador poderá receber salário inferior ao piso estabelecido na presente Convenção. § 3º - Os valores supra durante a vigência desta Convenção sofrerão os reajustes que a Categoria tiver direito. §4º - O percentual acordado será estendido a todos os Trabalhadores da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
As empresas comprometem-se a reembolsar, adiantar valor, pagar em dinheiro, fornecer diretamente ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus funcionários. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales refeições aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. § 1º- Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales-refeições, pagamento em dinheiro ou reembolso de despesas ficam estabelecidos os seguintes valores: Almoço: R$ 32,00 Jantar: R$ 32,00 Pernoite: R$ 46,00 § 2º- Entende-se como Pernoite a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de tarefas, obrigações e responsabilidades das funções desempenhadas pelo mesmo, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilize o retorno à sua residência. § 3º- A todos os trabalhadores que prestarem serviços externos, será fornecido o vale-refeição. § 4º- Fica vedado ao empregador efetuar qualquer tipo de desconto salarial referente ao benefício do vale-refeição concedido aos empregados, ainda que a título de coparticipação. Tal vedação se fundamenta no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe descontos não autorizados em lei ou convenção, bem como nas diretrizes do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, que incentiva a concessão de alimentação aos trabalhadores sem ônus para o empregado. § 5º- O benefício será custeado integralmente pela empresa, preservando seu caráter alimentar e garantindo a dignidade do trabalhador. § 6º- A empresa se compromete a fornecer vale-refeição adicional, destinado ao jantar, a todo empregado que vier a realizar, em jornada extraordinária, a segunda hora extra no mesmo dia. O vale-refeição (jantar) deverá ser concedido no mesmo dia em que ocorrer a prestação da jornada estendida, não podendo ser substituído por qualquer outro tipo de compensação. § 7º- As empresas que fornecem refeição no local, ficam dispensadas da obrigação de conceder o vale-alimentação.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO [VALE]
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO- DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.