Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS005522/2025 · Solicitação MR078265/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio ''atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos'' e ''comércio atacadista em geral'' , com abrangência territorial em Camargo/RS, Casca/RS, Coxilha/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Vanini/RS e Vila Maria/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio ''atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos'' e ''comércio atacadista em geral'' , com abrangência territorial em Camargo/RS, Casca/RS, Coxilha/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Vanini/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE

Pelo presente termo aditivo os sindicatos acordantes retificam a convenção coletiva principal para excluir do instrumento coletivo registrado sob nº RS001833/2025, a cláusula trigésima quinta (35°), não produzindo a cláusula qualquer efeito na vigência do referido instrumento coletivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.