Convenção Coletiva

Registro MTE RS005521/2025 · Solicitação MR075299/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente Reajuste 5,53% 48 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no ''comércio atacadista em geral'', ''comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto","comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos'' , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no ''comércio atacadista em geral'', ''comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto","comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos'' , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: 1) Empregados em geral - R$ 1.883,72 (um mil e oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos); 2) Empregados ocupados em serviços de limpeza - R$ 1.777,34 (um mil e setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos); 3) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de "office­-boy" - R$ 1.709,75 (um mil e setecentos e nove reais e setenta e cinco centavos); 4) Empregado na Função de Aprendiz - Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, nos termos da tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,53% dezembro/2024 5,11% janeiro/2025 4,49% fevereiro/2025 4,49% março/2025 2,63% abril/2025 1,99% maio/2025 1,40% junho/2025 0,96% julho/2025 0,68% agosto/2025 0,68% setembro/2025 0,68% outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriado, ressalvando a hipótese de critério em conta corrente.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULOS DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA - DE - CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULOS DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.