Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS005511/2025 · Solicitação MR072722/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e a educação à distância , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e a educação à distância , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - ERRATA

As partes esclarecem que, por equívoco, constou na Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho que a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 aplicável seria aquela firmada com o SINEPE/RS , quando o correto seria constar o SINDEEDIN/RS , por se tratar de estabelecimentos de ensino que se dedicam exclusivamente à Educação Infantil. Assim, a referida Cláusula passa a vigorar com a seguinte redação: "O presente Acordo Coletivo de Trabalho trata exclusivamente das condições pactuadas neste instrumento, não eximindo a associação acordante do cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o SINTEP VALES e o SINDEEDIN/RS, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la."

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.