Acordo Coletivo

Registro MTE RR000062/2025 · Solicitação MR076844/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BOMBEIRO CIVIL , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BOMBEIRO CIVIL , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Os diversos cargos/funções dosmembros da categoria profissional abrangida e representada pela FENABCI terão pisos salariais diferenciados, segundo a complexidade técnica e/ou administrativas das funções exercidas por esses profissionais, segundo o quadro abaixo: Cargo/Função Piso - R$ Bombeiro Civil Condutor 2.300,00 Bombeiro Civil Líder/Chefe 2.550,00 Par ágrafo Primeiro – Sobre os salários acima transcritos, haverá uma GRATIFICAÇÃO MENSAL, denominada GRATIFICAÇÃO ACT 2025/2026, não possuindo incidências para efeito de cálculo de verbas de natureza salarial ou indenizatória, sendo: Bombeiro Civil Condutor - R$ 398,30 Bombeiro Civil Líder - R$ 421,16 Paragrafo Segundo - Os salários normativos acima destacados correspondem a uma jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, utilizando-se ainda 180 como divisor, a serem prestadas em uma jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em média de13 (treze) plantões por mês. Parágrafo Terceiro – Fica acordado entre as partes que, na próxima data base (1º. agosto de 2026) a Empresa realizará a proximidade total do Instrumento Coletivo firmado pela FENABCI x FENASERTTH. Parágrafo Quarto – Quanto ao retroativo de agosto/2025 até o mês anterior ao de registro do ACT, será quitado por meio de Rubrica denominada INDENIZAÇÃO ACT 2025/2026 (sem incidências) junto ao Contracheque do colaborador, em 03 parcelas, iniciando no mês seguinte ao do registro do ACT.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

A Empresa Acordante deverá efetuar o pagamento do salário através de transações bancárias, em conta bancária do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALARIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, domingo ou outro dia considerado como não útil, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO NA CTPS DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMPROMISSO DE NAO DISCRIMINAÇÃO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.