Acordo Coletivo

Registro MTE RO000177/2025 · Solicitação MR077148/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente 20 cláusulas
Vigência
28/01/2025 a 27/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Vilhena/RO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de janeiro de 2025 a 27 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 28 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Vilhena/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO

Pela prestação dos serviços ora contratados a AMAGGI pagará ao SINDICATO, os preços unitários conforme abaixo, multiplicados pelos serviços efetivamente executados, mediante aprovação da AMAGGI: Descrição: • Diária Garantida – 8 horas (todos os setores) – R$ 120,00 (cento e vinte reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes convencionam que os valores estabelecidos não serão reajustados durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ajustado o percentual total de 119,88% (cento e dezenove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) de Encargos Sociais e Trabalhistas nos preços acima estabelecidos, conforme Proposta de Preços que passa a fazer parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

Os pagamentos dos serviços executados serão em conta específica indicada pelo SINDICATO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do encerramento do trabalho requisitado, sendo obrigatório por parte do SINDICATO a apresentação e protocolo da fatura, em 04 (quatro) vias de acordo com o disposto no art. 6º, II da Lei 12023/09. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para serviços prestados após o horário normal de funcionamento das unidades da AMAGGI (de segunda a sexta-feira das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas e aos sábados das 07:00 às 11:00 horas) serão obedecidos os seguintes acréscimos nos valores da Tabela de Tarifas de Braçagem: a) As jornadas de trabalho compreendidas entre às 22:00 e 05:00 horas, sofrerão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao Adicional Noturno. b) A jornada de trabalho aos sábados, após 04:00 horas trabalhadas e após 08:00 horas de segunda a sexta-feira, serão consideradas extraordinárias, sofrendo um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa normal. c) As jornadas realizadas aos domingos e feriados oficiais, sofrerão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a tarifa normal. 2 PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do encerramento do trabalho requisitado, sendo obrigatório por parte do SINDICATO a apresentação e protocolo da fatura, em 04 (quatro) vias, ficando o SINDICATO responsável pelos repasses e individualizações, acompanhada da medição dos serviços executados, devidamente aprovada pelos representantes da AMAGGI, e apresentação das cópias dos recolhimentos a que estiver sujeita em relação aos empregados que utilizar na execução dos serviços, especialmente os relativos ao INSS, FGTS e PIS.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO

Constitui objeto do presente Acordo Coletivo o ajuste de condições entre a AMAGGI e o SINDICATO, para a execução dos serviços de braçagem, através da movimentação de carga das mercadorias e da prestação de outros que lhe sejam correlatos e complementares, no interior ou exterior da unidade armazenadora e de comercialização da AMAGGI, localizadas na base territorial do SINDICATO.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREÇÃO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.