Convenção Coletiva

Registro MTE SP007381/2026 · Solicitação MR024763/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,20% 90 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DAS EMPRESAS CORRETORAS DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS) , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DAS EMPRESAS CORRETORAS DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS) , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO / PISO SALARIAL

Nenhum empregado da categoria profissional dos securitários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, para jornadas de 08 horas/dia, (quarenta horas semanais), a partir de 01/01/2026 , com salário inferior a R$ 1.994,35 (um mil e novecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) , com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terá salário não inferior a R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais) mensais, por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando o salário mínimo federal ou regional, aquele que for mais vantajoso. § Primeiro: Os valores desta cláusula foram corrigidos pela variação do INPC/IBGE acumulado no período de 01/01/2025 a 31/12/2025 , que foi de 3,90% (Três vírgula noventa por cento) , acrescidos de 0,30% (Três décimos por cento) de ganho real. § Segundo: Caso o Salário Mínimo Regional para o seguimento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no “caput” , convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo Federal ou Regional como piso mínimo da categoria obreira, aquele que for mais vantajoso. § Terceiro: Fica expressamente ressalvada a situação dos Empregados que já percebam em bases mais vantajosas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, as Empresas de Comercialização e Distribuição de Planos de Saúde e Odontológicos e entidades vinculadas e representadas pelo Sindicato Patronal - SINDIPLANOS, no Estado de São Paulo, concederão aos Empregados, integrantes da categoria profissional dos Securitários, o reajuste de 4,20% (Quatro vírgula vinte por cento) , referente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, acrescido de 0,30% (Três décimos por cento) de ganho real, incidente sobre o salário vigente em dezembro de 2025, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subsequente. § Primeiro: Pela aplicação do percentual de recomposição salarial acima, as Empresas tem como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente. § Segundo: Não serão compensados: as antecipações salariais, os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade. § Terceiro: Considerando-se a data de assinatura de presente Convenção Coletiva, as empresas pagarão ou creditarão as correspondentes diferenças salariais resultantes desse reajuste retroativo a janeiro/2026, sem quaisquer acréscimos, até o 5º (quinto) dia útil de Junho de 2026, assim como complementar eventuais diferenças dos benefícios aqui também corrigidos, podendo compensar eventuais antecipações realizadas em salários ou benefícios, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que poderão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MISTA

Para os Empregados que recebam salário misto, (parte fixa e parte variável) , o aumento de 4,20% (Quatro vírgula vinte por cento) , referente ao INPC / IBGE acumulado no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, acrescido de 0,30% (Três décimos por cento) de ganho real, incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em dezembro/2025, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2025. § Único: A parte fixa corresponde a, no mínimo, o salário normativo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho para os cargos de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DAS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NORMATIVO / PISO SALARIAL DO ESTAGIÁRIO / JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOIO À IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • e mais 73…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.