Acordo Coletivo
Registro MTE RO000175/2025 · Solicitação MR078311/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transportes maritimos e fluviais do estado de rondonia , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transportes maritimos e fluviais do estado de rondonia , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO que no mês de janeiro de 2026 será concedido reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento), a incidir sobre os salários do mês de dezembro/2025. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA poderá, a seu critério, compensar as antecipações concedidas espontaneamente entre o período de 01/01/2025 até 31/12/2025. Parágrafo Segundo - Fica plenamente quitada qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 31/12/2025.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
O valor do Vale Alimentação será de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por mês para cada empregado a partir de 01/01/2026. Parágrafo Primeiro – Colaboradores afastados pelo INSS por auxílio-doença comum – código B31, terão o benefício suspenso após 90 (noventa) dias de afastamento, sendo reativado no mês de retorno ao trabalho. Parágrafo Segundo – A suspensão do benefício não se aplica aos afastamentos por acidente de trabalho – código B91 e licença maternidade.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Por ocasião da concessão das férias serão adiantados 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, desde que solicitado pelo empregado na data em que assinar o pedido de férias, sendo informado pela EMPRESA ao empregado o direito a optar sobre o adiantamento dos 50% do 13° salário, exceto nos meses de novembro, dezembro e janeiro.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE EPIS, UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.