Acordo Coletivo
Registro MTE RN000495/2025 · Solicitação MR070807/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores em transporte rodoviários , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores em transporte rodoviários , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A título de piso salarial, ficam assegurados os seguintes salários: - Operador de Guindaste Leve II, capacidade de 0 a 100 toneladas - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais ); - Sinaleiro - R$ 2.570,64 (Dois mil quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos); Para os demais trabalhadores não especificados na Cláusula Terceira (piso salarial transportes de cargas), aplica-se o percentual de 6% (cinco por cento) sobre os salários percebidos em setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa se compromete a custear a alimentação de seus funcionários durante a jornada de trabalho através de restaurantes credenciados nos municípios de prestação das atividades. Ou, a critério do empregador, fornecer aos seus funcionários TICKET REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO, podendo a empresa efetuar o desconto simbólico de 20% (vinte por cento) do valor total fornecido a cada funcionário, com exceção dos funcionários filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de cargas e Passageiros de Mossoró e região oeste do Rio Grande do Norte, ficando assegurado os valores das refeições como segue abaixo: Alimentação única diária de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os funcionários terão descontado de seu vale os dias de faltas injustificadas, atestados médicos e afastamentos. Aos funcionários filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de cargas e Passageiros de Mossoró e região oeste do Rio Grande do Norte será assegurado o valor de alimentação durante seu gozo de férias.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
A empresa ofertará plano de saúde em grupo para os seus colaboradores e dependentes. A empresa arcará com a mensalidade do plano de saúde de 02 (duas) vidas, ou seja, a do (a) titular (colaborador) e de 01(um) dependente direto a sua escolha. Além das duas vidas supracitadas, o empregado (a) poderá optar, às suas expensas, por acrescentar mais dependentes diretos no plano de saúde, devendo arcar com pagamento de 100% (cem por cento) do seu valor. A empresa manterá o pagamento da mensalidade do plano de saúde do colaborador em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença comum ou auxílio doença acidentário) pelo período de 01(um) ano a contar do início da concessão do primeiro benefício concedido. A empresa manterá nas mesmas condições e período o pagamento da mensalidade do plano de saúde de 01(um) beneficiário (a) escolhido pelo colaborador afastado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado assumirá, a partir da assinatura e homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho e/ou da contratação do Plano de Saúde, o pagamento da coparticipação por utilização conforme tabelado junto a operadora. Sendo este valor reajustado conforme negociação com a operadora do plano de saúde dentro da vigência do contrato da mesma. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 1,00 (um real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos, assim como os valores devidos a título de coparticipação e mensalidades devidas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO
- CLÁUSULA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.