Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003700/2025 · Solicitação MR072321/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Paraty/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, Teresópolis/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Paraty/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, Teresópolis/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica fixado que o valor do Piso Salarial Mínimo Profissional, ora denominado Salário Normativo, para uma jornada legal, será de: a) R$ 1.626,38 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) - para contínuos, serventes, faxineiros, copeiros e similares; b) R$ 1.686,30 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) - para os empregados de funções administrativas. Parágrafo Primeiro - Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas. Parágrafo Segundo - Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Os empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis dos municípios citados na cláusula segunda da presente convenção, admitidos até maio de 2024, terão uma correção salarial de 5% (cinco por cento) sobre o salário base vigente em 01/05/2024, com vigência a partir de 01.05.2025. Parágrafo Primeiro – Aos admitidos após maio de 2024 será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no caput desta cláusula, por cada mês de trabalho ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo - Para efeitos dessa Convenção é considerado salário base o valor fixado como salário mensal contratado, livre de quaisquer adicionais, sejam de natureza funcional ou vantagem pessoal do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como valores recolhidos à conta vinculada do FGTS. Parágrafo Primeiro - É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal. Parágrafo Segundo - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo Terceiro - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MATERIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA NAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBO CONTRA ENTREGA DE DOCUMENTO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.