Acordo Coletivo
Registro MTE SP007379/2026 · Solicitação MR035778/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2026 a 06 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O EMPREGADOR poderá adotar a compensação de jornadas de trabalho, desde que observados os limites e condições legais e os aqui estabelecidos, conforme segue: a) Consideram-se DÉBITOS as horas que deixarão de ser trabalhadas, assim estipuladas em conjunto por empregado e empregador, principalmente nos períodos de baixa demanda de serviços; b) Consideram-se CRÉDITOS as horas a favor do empregado, ou seja, aquelas trabalhadas em excesso à duração normal da jornada de trabalho; c) As horas trabalhadas em prorrogação diária, cumpridas em dias úteis de trabalho, serão creditadas aos empregados, no respectivo Banco de Horas, à razão de 1,0 hora para cada 1,0 hora trabalhada. Em caso de convocação para trabalho em folgas e feriados, tal labor será creditado à razão de 2,0 horas para cada hora trabalhada. d) A prorrogação máxima diária admitida será de 2 (duas) horas, as quais serão lançadas como crédito ao empregado; e) O EMPREGADOR deverá propiciar intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora por dia aos empregados; f) Havendo prorrogação de jornada diária acima do limite de 2 (duas) horas ou não fruição, ainda que parcial, do período de intervalo intrajornada, fica vedado a compensação destas horas no Banco de Horas, devendo o EMPREGADOR realizar seu pagamento junto ao salário do respectivo mês, com o devido adicional de 50% e reflexos; g) A concessão de folgas compensatórias não poderá ultrapassar o período de 3 (três) meses posteriores à realização das horas prorrogadas; h) A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e frequência dos empregados, considerando-se o mesmo período de fechamento da folha de pagamento; i) Mensalmente o EMPREGADOR fornecerá aos empregados um informativo, individual ou no recibo de pagamento, contendo o saldo de horas lançadas no BANCO DE HORAS, apuradas no período encerrado; j) Em nenhuma hipótese poderá ser descontado do empregado valor relativo a débitos (horas negativas) no banco de horas. k) Em caso de rescisão contratual, o EMPREGADOR efetuará o pagamento do saldo credor existente, no qual já acrescentará o adicional de 50%, bem como os reflexos remuneratórios correspondentes. Havendo saldo devedor, fica vedado ao EMPREGADOR abater as horas acumuladas ou descontá-las, de forma alguma, quando da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por este Acordo todas as garantias trabalhistas e benefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS E REGIÃO , ressalvadas as que colidam com o objeto do presente ajuste coletivos. Parágrafo único : os trabalhadores (as) ratificam e autorizam expressamente os descontos de contribuição assistencial devidas à entidade sindical, salvo aos que realizaram o direto a oposição nos termos da clausula 65º da CCT.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Para a solução de eventuais divergências oriundas deste instrumento, fica facultado às partes solicitar a mediação da Delegacia Regional do Trabalho, sem embargos do direito imediato ao devido processo legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.