Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003682/2025 · Solicitação MR071554/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Nova Friburgo/RJ e Sumidouro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Nova Friburgo/RJ e Sumidouro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO DA CATEGORIA Vigentes a partir de 01/11/2025; MOTORISTAS DE ÔNIBUS: Valor mensal........................R$ 3.370,80 Valor diário...........................R$ 112,36 Valor hora.............................R$ 16,05 MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS Valor mensal........................R$ 2.997,71 Valor diário...........................R$ 99,91 Valor hora.............................R$ 14,27 COBRADORES Valor mensal........................R$ 1.853,94 Valor diário...........................R$ 61,79 Valor hora.............................R$ 8,82 DESPACHANTES Valor mensal........................R$ 2.505,62 Valor diário...........................R$ 83,51 Valor hora.............................R$ 11,93 FISCAIS Valor mensal........................R$ 2.280,90 Valor diário...........................R$ 76,02 Valor hora.............................R$ 10,86 A.1) Para os demais empregados, reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários básicos percebidos em 31/10/2025, vigorando a partir de 01/11/2025, autorizada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período, bem como aplicação proporcional ao tempo de casa para os admitidos após aquela data. A.2) Fica autorizada a compensação de antecipações espontâneas e legais concedidas a partir de 1/11/2025, aplicando-se o índice proporcional para os admitidos após aquela data. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pisos normativos estabelecidos acima correspondem à remuneração de uma carga horária semanal de 42 (quarenta e duas) horas e uma carga horária mensal de 210 (duzentas e dez) horas, incluindo os dias de repouso. PARÁGRAFO SEGUNDO – O motorista de qualquer veículo que opera sem cobrador terá como atribuição contratual a venda de passagens aos usuários, sem que isso caracterize acúmulo ou desvio de função, por ser compatível com suas atividades, conforme previsto no art. 611-A, inciso V, da CLT. Dessa forma, não haverá direito a qualquer acréscimo salarial, sendo sua remuneração equivalente ao piso normativo da função para o cumprimento da jornada normal. PARÁGRAFO TERCEIRO – Motorista de Micro-ônibus: Para os efeitos deste acordo coletivo, define-se como micro-ônibus o veículo de transporte coletivo com capacidade para até 35 passageiros sentados, independentemente do número de portas, em desconsideração ao conceito estabelecido pelo CTB. O motorista de micro-ônibus terá, contratualmente, a atribuição de conduzir o veículo e cobrar as passagens, sem que isso configure desvio ou acúmulo de funções, não gerando direito a qualquer complemento salarial. Os micro-ônibus poderão ser utilizados tanto no transporte regular quanto no transporte por fretamento, a critério da empresa. PARÁGRAFO QUARTO – Motoristas que tenham trabalhado anteriormente como condutores de ônibus em qualquer empresa dentro da base territorial do sindicato acordante não poderão ser contratados para a função de motorista de micro-ônibus. A inexistência dessa condição deverá ser comprovada pelo candidato à vaga por meio da apresentação de sua CTPS, acompanhada de uma declaração assinada por ele, atestando a veracidade das informações. Caso seja constatada falsidade nas declarações, o candidato perderá qualquer direito relacionado a esse fato. PARÁGRAFO QUINTO – O empregado contratado para as funções de motorista de micro-ônibus não poderá exercê-las por período superior a 12 meses. Decorrido este período, o empregado deverá ser promovido a motorista de ônibus, caso haja interesse por parte da empresa e disponibilidade de vagas, não traduzindo, a presente cláusula, qualquer espécie de garantia de emprego, ficando asseguradas as reparações de lei no caso de dispensa injusta, quando inviável a manutenção do contrato. As disposições deste parágrafo aplicam- se somente aos empregados contratados a partir da vigência deste acordo coletivo. PARÁGRAFO SEXTO - Os motoristas abrangidos por esta cláusula exercerão suas funções contratuais em qualquer modalidade de serviço prestado pelo empregador, seja em contratos de fretamento, viagens turísticas ou em linhas regulares, rodoviárias ou urbanas, municipais, intermunicipais ou interestaduais. Em todos os casos, aplicar-se-ão as disposições do presente acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO - Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo; por transporte regular, aquele executado mediante concessão e supervisão do Poder Público, Municipal, Estadual ou Federal, de uso público. PARÁGRAFO OITAVO - Os horários e tipos de serviços serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO É obrigatória a realização do pagamento de salários de forma escalonada, durante o período normal de trabalho, em conformidade com o art. 459 da CLT, salvo para os empregados que recebem via rede bancária e trabalham em horário noturno, sendo que, neste caso, a empresa deverá entregar o contracheque na véspera do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO SALARIAL É facultado à empresa o pagamento de adiantamento salarial (vale), até o dia 20 de cada mês, no valor de 40% do salário base de cada empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DO MECÂNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.