Convenção Coletiva

Registro MTE SP007378/2026 · Solicitação MR041712/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Americana/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Americana/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

a) Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórios ou espontaneamente concedidos no período entre as data-base 2025/2026, excluídos os aumentos reais e as promoções. b) Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base será aplicada a fração 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

a) As entidades signatárias estabelecem os seguintes pisos normativos a partir de 01º de novembro de 2025 , ficando convencionada a correção salarial de 5% (cinco por cento) : FUNÇÃO VALOR Motorista de Ônibus Escolar (acima de 30 lugares) R$ 2.929,02 Motorista de Micro Ônibus (até 30 lugares) R$ 2.188,28 Motorista de Carro Leve Escolar (até 7 lugares) R$ 1.652,05 Auxiliar de Transporte (Acompanhante, Monitores) R$ 1.621,00 Demais Empregados em áreas administrativas, técnicas ou operacionais. R$ 1.946,83 Funileiro “A” R$ 3.769,09 Funileiro “B” R$ 2.473,36 Mecânico “A” R$ 3.769,09 Mecânico “B” R$ 2.762,77 Eletricista R$ 3.769,09 Pintor “A” R$ 2.762,77 Pintor “B” R$ 2.033,60 Borracheiro R$ 2.446,95 Abastecedor R$ 3.628,07 Porteiro R$ 2.116,13 Vigilante R$ 2.191,71 4.1 - Para adequar tais salários pode-se fazer o parcelamento da diferença em até 3 vezes mensais, sucessivas e consecutivas, bem como atualização na CTPS, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais 4.2 - O piso salarial pertinente a cada uma das categorias de motoristas será devido em razão da natureza do veículo de passageiro, independente da frequência da condução dos diferentes tipos de veículos, observado a condição mais benéfica ao motorista. Assim, um motorista de carro leve que venha a dirigir, mesmo que eventualmente, um ônibus, deverá receber o salário equivalente a função de motorista de ônibus referente ao período. 4.3 – Esta regra de dissídio salarial, atrelado ao valor da inflação nacional, será válida para as próximas Convenções.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

a) Salvo expressa manifestação em contrário por parte do funcionário, o Empregador se obriga a conceder um adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair no sábado, domingo ou feriado. b) O pagamento do salário deverá ser feito até o oitavo dia útil do mês subsequente ao trabalhado, incorrendo a Empresa em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em favor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art° 920 do Código Civil. c) A data do pagamento do salário mensal será no 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais. d) Fica obrigado o empregador a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador mediante depósito em “conta-salário” para todos os trabalhadores.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE FALTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES A MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDOS INTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PASSE-LIVRE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.