Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003678/2025 · Solicitação MR076764/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde , abrangendo os Profissionais de Enfermagem em Geral, Auxiliares Técnicos de Serviços Paramédicos, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Pedicuros e Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde exceto Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde , abrangendo os Profissionais de Enfermagem em Geral, Auxiliares Técnicos de Serviços Paramédicos, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Pedicuros e Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde exceto Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Empresas representadas pelo SINDHRIO, a partir de 01 DE DEZEMBRO DE 2025, observarão os valores abaixo relacionados, todos referentes a uma jornada de 220 horas mensais, podendo as Empresas contratarem empregados com jornada inferior as 220 horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Cargo Piso Auxiliar de Escritório, Faxineiro e Contínuo R$1.518,00 Trabalhadores de Serviços Veterinários, Cozinheiros, Cuidadores e Pedicures R$ 1.532,65 Doulas, Técnicos de Imobilização Ortopédica, Recepcionistas, Atendentes de Clínica Médica e Serviço Hospitalar e Auxiliares de Saúde Bucal R$1.641,64 Técnicos de Saúde Bucal R$1.806,09 Técnicos de Segurança do Trabalho R$ 3.000,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SINDHRIO concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SEESSRJ, um reajuste salarial na ordem de 8,53% (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sendo este aplicado sobre o salário percebido em 01 de janeiro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião dos reajustes referidos na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que, tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial; PARÁGRAFO SEGUNDO - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de janeiro de 2023, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/12. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. PARÁGRAFO QUARTO - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas representadas pelo SINDHRIO fornecerão, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a para tal finalidade a utilização de meios eletrônicos.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO/HOME OFICE E OUTRAS MODALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DUPLO VÍNCULO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.