Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003676/2025 · Solicitação MR058704/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores da rede particular de ensino básico, fundamental e médio , com abrangência territorial em Maricá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores da rede particular de ensino básico, fundamental e médio , com abrangência territorial em Maricá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para efeito de pisos salariais, a partir de maio de 2025, ficam estabelecidos os seguintes valores da hora-aula dos professores: a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos). b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 27,21 (vinte e sete reais e vinte e um centavos); c) Ensino Médio: R$ 27,21 (vinte e sete reais e vinte e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma: a) 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , a partir de 1º de maio de 2025 , cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2025, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto no caput desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL E FALTAS
a) A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários. b ) Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST). c - No período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos, não poderá ser inferior a R$ 2.047,50 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), resultante do salário base de R$ 1.755,00 (um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT), acrescido de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento. d) Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando- se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49. e) Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em consequência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento. f ) No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo. g) Ao pessoal docente são vedadas à regência de aulas, ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro. c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, “Corpus-Christi” , 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO HORA- AULA
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIOS MAIORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO AULA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO/ PÓS- GRADUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATUIDADE ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTE
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.