Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003674/2025 · Solicitação MR058785/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores da rede particular de ensino básico, fundamental, médio , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores da rede particular de ensino básico, fundamental, médio , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para efeito de pisos salariais, a partir de maio de 2025, ficam estabelecidos os seguintes valores da hora-aula dos professores: a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos). b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos); c) Ensino Médio: R$ 30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma: a) 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , a partir de 1º de maio de 2025 , cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2025, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto no caput desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL E FALTAS
a) A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários. b) Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST). c) No período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos, não poderá ser inferior a R$ 2.347,38 (dois mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), resultante do salário base de R$ 2.012,04 (dois mil e doze reais e quatro centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT), acrescido de R$ 335,34 (trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento. d) Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando- se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49. e) Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento. f) No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo. g) Ao pessoal docente são vedadas à regência de aulas, ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro. c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, “Corpus-Christi” , 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HORA- AULA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AULAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS SERVIÇOS DE NATUREZA DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROVA DE SEGUNDA CHAMADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VANTAGENS CONCEDIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA / ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS REUNIÕES CONVOCADAS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.