Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003672/2025 · Solicitação MR069911/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo tem por objeto definir, estabelecer e regular o sistema de BANCO DE HORAS, visando a flexibilização da Jornada de Trabalho dos EMPREGADOS, através do regime de compensação de horas, com a redução ou aumento da jornada diária na forma autorizada pelo inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo artigo 6º da Lei 9.601/98 e regulada pelo presente instrumento. O presente acordo NÃO SE APLICARÁaos empregadosque tem jornada de trabalho por escala de revezamento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEFINIÇÕES
Declaram as Partes contratantes estarem cientes das regras definidas no Presente Acordo, quais sejam: a) As horas trabalhadas a maior ou a menor, em relação à jornada normal de trabalho, constituirá CRÉDITO ou DÉBITO dos EMPREGADOSe serão compensadas até 31 de dezembro de 2026. b) As horas extras diárias realizadas de segunda a sexta-feira, limitada ao máximo de 02 (duas) horas, serão creditadas no BANCO DE HORAS como 02 (duas) horas de descanso; Em caráter excepcional, caso a Jornada de Trabalho exceda ao limite acima previsto, a parcela que exceder será paga em folha de pagamento com os acréscimos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho; c) Débitos de horas semanais (ou sejam 2ª a 6ª feira), quando compensados aos sábados cada hora trabalhada corresponderá ao índice previsto em Convenção Coletiva de Trabalho ; d) Os dias de férias não poderão ser computados para o Banco de Horas; e) As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados não irão para o banco de horas e serão totalmente pagasnomês subsequente , obedecendo também aos percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho; f) O saldo das horas extras constantes do Banco de Horas, não compensadas até a data limite referida na letra “a” da cláusula II serão pagas obedecendo aos percentuais estabelecidas na Convenção Coletiva vigente; assim, na eventualidade da existência do saldo de Crédito ou Débito dos EMPREGADOSno período acordado, este não será transferido para um próximo período. Sendo que o crédito será pago até o segundo mês do ano subsequente (fevereiro) obedecendo aos percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva e os débitos serão zerados. g) A compensação de horas sob outra modalidade, quando necessária, será negociada entre os EMPREGADOS e a EMPRESA com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; h) As horas creditadas no Banco de Horas serão cronologicamente compensadas obedecendo a sequência mensal, não sendo admitidas a compensação de meses posteriores, em detrimento de meses anteriores; i) Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade serão pagos normalmente; j) Quando da rescisão do Contrato de Trabalho, existindo créditos ou débitos dos EMPREGADOS, deverão ser observados os seguintes critérios: Se por iniciativa do EMPREGADO, será pago o saldo credor apurado ou descontado das verbas rescisórias eventual saldo devedor existente; Se por iniciativa da EMPRESA, será pago o saldo credor apurado e não será descontado das verbas rescisórias o saldo devedor; Se por justa causa, será pago o saldo credor apontado e descontado das verbas rescisórias o saldo devedor existente; A seguir os Calendários para 2026 conforme as áreas: GHO - Rio de Janeiro (Anexo I) Pontes: Total de 4 dias para compensação; Recesso: Total de 7 dias para compensação (02/01, 21/12, 22/12, 23/12, 28/12, 29/12 e 30/12/2026); Compensação : 21 minutos diários (referente às pontes e recesso ) GHO – Terça a Sábado - Rio de Janeiro (Anexo II) Pontes: Total de 4 dias para compensação; Recesso: Total de 7 dias para compensação (02/01, 03/01, 22/12, 23/12, 26/12, 29/12 e 30/12/2026); Compensação : 21 minutos diários (referente às pontes e recesso ) RIO DE JANEIRO – Enabling Functions, SNO & Healthcare (Anexo III) Pontes: Total de 4 dias para compensação; Recesso: Total de 7 dias para compensação (02/01, 21/12, 22/12, 23/12, 28/12, 29/12 e 30/12/2026); Compensação : 21minutos diários de segunda-feira a quinta-feira (referente às pontes e recesso ); “Short Friday”: Para usufruir da saída antecipada em 2 horas às sextas-feiras, o empregado deverá utilizar as horas acumuladas em seu banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As partes acordam que nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do presente Acordo, bem como nenhum prejuízo advirá para os EMPREGADOScom a jornada de trabalho ora ajustada através do sistema de BANCO DE HORAS; b) As normas do presente Acordo prevalecerão sobre as normas estabelecidas em Convenção Coletivas e sentenças normativas, desde que não sejam conflitantes; c) As partes acordam que, na hipótese de alteração ou modificação de quaisquer dispositivos legais que afetam, no todo ou em parte, as condições aqui reguladas, manterão novas negociações visando à adequação do presente Acordo às novas normas legais. Para tanto qualquer uma das partes poderá notificar à outra por escrito sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, indicando as razões que justifiquem a revisão das condições ora acordadas; d) O SINDICATO declara ter observado todos os requerimentos legais e estatutários para formalizar o presente Acordo Coletivo em nome dos EMPREGADOSDA EMPRESA; e) A EMPRESA se compromete a confeccionar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro formulário que venha a sucedê-lo, quando solicitado pelo funcionário e nos termos da legislação em vigor, e em Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FORMALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.